Militar não pode ser impedido de se licenciar após prestação do serviço militar obrigatório de doze meses

O não licenciamento de militar que esteja sendo processado por deserção, mesmo tendo cumprido o período legal de 12 meses, viola os princípios da Administração Pública, em especial o da legalidade, pois não há amparo legal para o indeferimento de pedido de licenciamento de militar temporário.

Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União da sentença, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que concedeu a um ex-militar o direito de ser licenciado por término do tempo do serviço militar obrigatório.

Alegou a União que o impetrante responde pela prática de crime militar de deserção, previsto no art. 187 do Código Penal Militar, sendo que a negativa de licenciamento é medida necessária para assegurar a continuidade da ação penal.

No TRF1, o relator, juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, destacou que a manutenção forçada de militar no serviço ativo do Exército, após ter cumprido o prazo de doze meses de serviço militar obrigatório, até cessar a ação penal, não encontra previsão no § 5º do art. 31 da Lei nº 4.375/64.

Segundo o magistrado, o referido artigo somente pode ser aplicado aos “conscritos que ainda não cumpriram os doze meses do serviço militar obrigatório. No presente caso, o impetrante já havia cumprido prazo superior a 12 (doze) meses de serviço na caserna, não havendo respaldo legal para impedir o seu desligamento”.

Portanto, finalizou o juiz federal, mesmo no crime de deserção, o licenciamento do militar que estiver cumprindo o serviço militar inicial, quando estiver sendo processado criminalmente, será possível desde que já tenha atingido o período obrigatório de 12 meses, hipótese que se verifica no presente feito.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. CUMPRIMENTO DE 12 MESES. PEDIDO DE LICENCIAMENTO. INDEFERIMENTO. PRORROGAÇÃO FORÇADA. ILEGALIDADE. AÇÃO PENAL MILITAR. CRIME DE DESERÇÃO. IRRELEVÂNCIA.

  1. A remessa oficial deve ser tida por interposta por tratar-se de sentença concessiva da segurança, conforme disciplinado no art. 12, parágrafo único, da Lei n. 1.533/51, e art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, que revogou a legislação anterior.

  2. A prorrogação forçada do impetrante no serviço militar obrigatório, após ter ele cumprido o período de 12 meses, viola os princípios da Administração Pública, em especial o da legalidade, eis que não há amparo legal para o indeferimento de pedido de licenciamento de militar temporário.

  3. Concluído o período de engajamento, não há amparo legal para indeferimento de pedido de licenciamento, ainda que o militar esteja respondendo a inquérito policial no foro militar. Precedentes.” (STJ, AgRg no Ag 1340393/PR. Rel. Min. Castro Meira. Publicação Dje 23/11/2010)

  4. O § 5º do art. 31 da Lei n. 4.375/64 ( 31. O serviço ativo das Forças Armadas será interrompido: (…) § 5º O incorporado que responder a processo no Foro Militar permanecerá na sua unidade, mesmo, como excedente.) somente pode ser aplicado aos conscritos que ainda não cumpriram os doze meses do serviço militar obrigatório.

  5. Na hipótese, ainda que o impetrante responda a processo criminal militar pelo cometimento do crime de deserção, certo é que ele já havia cumprido prazo superior a 12 (doze) meses de serviço na caserna, não havendo respaldo legal para impedir o seu desligamento.

  6. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.

Com isso, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0010639-27.2014.4.01.3200

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar