O não licenciamento de militar que esteja sendo processado por deserção, mesmo tendo cumprido o período legal de 12 meses, viola os princípios da Administração Pública, em especial o da legalidade, pois não há amparo legal para o indeferimento de pedido de licenciamento de militar temporário.
Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União da sentença, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que concedeu a um ex-militar o direito de ser licenciado por término do tempo do serviço militar obrigatório.
Alegou a União que o impetrante responde pela prática de crime militar de deserção, previsto no art. 187 do Código Penal Militar, sendo que a negativa de licenciamento é medida necessária para assegurar a continuidade da ação penal.
No TRF1, o relator, juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, destacou que a manutenção forçada de militar no serviço ativo do Exército, após ter cumprido o prazo de doze meses de serviço militar obrigatório, até cessar a ação penal, não encontra previsão no § 5º do art. 31 da Lei nº 4.375/64.
Segundo o magistrado, o referido artigo somente pode ser aplicado aos “conscritos que ainda não cumpriram os doze meses do serviço militar obrigatório. No presente caso, o impetrante já havia cumprido prazo superior a 12 (doze) meses de serviço na caserna, não havendo respaldo legal para impedir o seu desligamento”.
Portanto, finalizou o juiz federal, mesmo no crime de deserção, o licenciamento do militar que estiver cumprindo o serviço militar inicial, quando estiver sendo processado criminalmente, será possível desde que já tenha atingido o período obrigatório de 12 meses, hipótese que se verifica no presente feito.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. CUMPRIMENTO DE 12 MESES. PEDIDO DE LICENCIAMENTO. INDEFERIMENTO. PRORROGAÇÃO FORÇADA. ILEGALIDADE. AÇÃO PENAL MILITAR. CRIME DE DESERÇÃO. IRRELEVÂNCIA.
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A remessa oficial deve ser tida por interposta por tratar-se de sentença concessiva da segurança, conforme disciplinado no art. 12, parágrafo único, da Lei n. 1.533/51, e art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, que revogou a legislação anterior.
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A prorrogação forçada do impetrante no serviço militar obrigatório, após ter ele cumprido o período de 12 meses, viola os princípios da Administração Pública, em especial o da legalidade, eis que não há amparo legal para o indeferimento de pedido de licenciamento de militar temporário.
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“Concluído o período de engajamento, não há amparo legal para indeferimento de pedido de licenciamento, ainda que o militar esteja respondendo a inquérito policial no foro militar. Precedentes.” (STJ, AgRg no Ag 1340393/PR. Rel. Min. Castro Meira. Publicação Dje 23/11/2010)
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O § 5º do art. 31 da Lei n. 4.375/64 ( 31. O serviço ativo das Forças Armadas será interrompido: (…) § 5º O incorporado que responder a processo no Foro Militar permanecerá na sua unidade, mesmo, como excedente.) somente pode ser aplicado aos conscritos que ainda não cumpriram os doze meses do serviço militar obrigatório.
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Na hipótese, ainda que o impetrante responda a processo criminal militar pelo cometimento do crime de deserção, certo é que ele já havia cumprido prazo superior a 12 (doze) meses de serviço na caserna, não havendo respaldo legal para impedir o seu desligamento.
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Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
Com isso, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0010639-27.2014.4.01.3200