Juíza considerou ilegal a conversão do valor em crédito, não solicitado pelo cliente
As empresas Decolar.com Ltda. e Azul Linhas Aéreas Brasileiras foram condenadas a restituir R$ 2.330,46 a um consumidor, valor correspondente ao que ele pagou por passagens de avião entre Belo Horizonte e Porto Seguro, na Bahia.
A viagem estava prevista para o dia 17 de abril e volta em 21 de abril, mas de acordo com o cliente foi cancelada sem que ele fosse sequer avisado. A sentença que condenou as empresas é da juíza Bianca Martuche Liberano Calvet, publicada em 8 de abril pelo Juizado Especial Cível de Belo Horizonte.
O consumidor, que é jornalista, relatou no processo que tinha um compromisso na cidade de Porto Seguro no período para o qual contratou a viagem. Ele comprou as passagens aéreas por meio do site Decolar.com, que, por sua vez, emitiu as passagens da empresa Azul Linhas Aéreas.
De acordo com o consumidor, a viagem foi cancelada, unilateralmente, sem que lhe fosse enviado qualquer aviso, e ele só descobriu o cancelamento no dia anterior, menos de 24 horas antes do horário marcado para a viagem, ao entrar no site da empresa aérea para checar os detalhes do embarque.
Depois de muitas ligações, segundo o jornalista, conseguiu retorno da Decolar.com, que confirmou o cancelamento. O cliente manifestou o desinteresse em viajar em outra data, por isso a Decolar.com garantiu que o valor seria ressarcido em até 40 dias, o que não ocorreu.
Ele afirmou ainda que ajuizou a ação após nove meses, porque as empresas não o ressarciram e, ao serem procuradas em diversas oportunidades por e-mail, somente prometiam que a situação estava sob análise e seria resolvida.
A Azul justificou que o cancelamento se deu “por força maior” ocasionada pela pandemia da covid-19 e a necessidade de reduzir a malha aérea. Acusou sua parceira comercial Decolar.com de ter sido irresponsável, pois foi avisada com antecedência sob o cancelamento do voo e não reembolsou o passageiro.
A Decolar.com pediu que fosse decretado segredo de justiça e argumentou atuar como mera intermediária, alegando que a culpa pelo cancelamento era de terceiros e que o cliente não tentou solucionar o conflito administrativamente, além de não ter tido prejuízos.
A juíza Bianca Martuche observou que o cliente anexou os e-mails que enviou para as empresas, comprovando as tentativas de solucionar o problema diretamente com elas.
A magistrada citou a vigência da Lei 14.034, de 5 de agosto de 2020, que, para amenizar os prejuízos sofridos pelo setor de aviação causados pela pandemia, assegurou às empresas aéreas a possibilidade de reembolsar por voos cancelados em até um ano após o cancelamento ou ressarcir o cliente por outras formas, como oferecer crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea.
Mas, destacou a juíza, a lei previu também a possibilidade de o consumidor escolher receber o valor em espécie.
Ela observou que a empresa aérea concedeu a restituição do crédito ao consumidor mediante voucher sem consultá-lo e ignorando a preferência dele, que seria pela devolução do montante e não pela conversão em crédito.
Processo: 5175118-92.2020.8.13.0024