Decisão do TJMG aumentou para R$ 20 mil o valor da indenização
A Gol Linhas Aéreas vai pagar cerca de R$ 20 mil a uma família que sofreu transtornos durante uma viagem ao Uruguai devido ao atraso do primeiro voo. A decisão foi da 17ª Câmara cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O casal e suas duas filhas adquiriram as passagens da Gol partindo de Belo Horizonte com destino a Montevidéu. A família relatou que a aeronave decolou do aeroporto de Confins com mais de uma hora de atraso, o que os fez perder a conexão em Guarulhos (SP).
A viagem foi remarcada para o dia seguinte, por isso os passageiros tiveram gastos com uma diária de hotel e deslocamentos, além de ter perdido um dia de passeio em Montevidéu.
Pela falha na prestação do serviço, que gerou atrasos e desconforto, pediram indenização por danos materiais e morais.
Decisão
Em primeira instância a empresa foi condenada. Ficaram estabelecidos os valores de R$ 3 mil por danos morais, para cada autor, e R$ 113 reais pelos danos materiais relativos aos gastos com o táxi e a diária em São Paulo.
A família recorreu ao TJMG, pedindo a reforma da sentença para que fosse incluída na indenização o valor da diária perdida no Uruguai.
Para o relator, desembargador Amauri Pinto Ferreira, a partir das provas apresentadas, é coerente acrescentar a perda da diária na indenização por danos materiais, que foi recalculada em R$ 289,22.
Com relação aos danos morais, o magistrado entendeu que, diante das peculiaridades do caso, é mais justo que cada membro da família receba R$ 5 mil de indenização.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS. DIÁRIA DE HOTEL. PREJUÍZO COMPROVADO. A fixação do quantum a ser solvido a título de danos morais deve ser feita com lastro nas circunstâncias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Constatando-se que o quantum fixado a título de danos morais se mostra insuficiente, diante da extensão da lesão, a majoração é medida de rigor. Deve ser acolhido o pleito de indenização por danos materiais, pela diária de hotel, considerando a prova do efetivo prejuízo.
Acompanharam o relator os desembargadores Luciano Pinto e Aparecida Grossi.
Leia o acórdão e acompanhe a movimentação do processo.
Proc. 5027544-02.2019.8.13.0024