Empresa prova que dispensa de gerente com câncer não foi discriminatória

Ficou demonstrado que o empregador não sabia da doença no momento da rescisão 

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um gerente de vendas da IBM Brasil Indústria, Máquinas e Serviços Ltda., que pretendia o reconhecimento de sua dispensa como discriminatória, por ser portador de câncer no rim. Conforme a jurisprudência do TST, no caso de doença grave, cabe ao empregador afastar a presunção de que o motivo da dispensa tenha sido discriminação. No caso, a IBM conseguiu provar que só soube do diagnóstico após a demissão.

Prova em contrário

O ex-gerente havia obtido, na 84ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), o pagamento em dobro da remuneração do período entre a data da dispensa e a da publicação da sentença. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao analisar recurso da empresa, considerou legítima a dispensa com base em provas apresentadas no processo.

Entre outros aspectos, a IBM demonstrou que só soube do quadro clínico do trabalhador quando fez a comunicação da primeira rescisão contratual, motivada por desempenho inadequado. Também foi evidenciado que a empresa, ao ter conhecimento da doença, voltou atrás da decisão de dispensá-lo e só o demitiu após a alta previdenciária.

Fatos e provas

O ministro Sergio Pinto Martins, relator do agravo pelo qual o gerente pretendia que o caso fosse examinado pelo TST, assinalou que os fatos registrados pelo TRT não podem ser revistos pelo TST (Súmula 126 do TST). A partir do que foi registrado na decisão, ele verificou que a IBM conseguiu afastar a presunção de dispensa discriminatória.

Demissão legítima

Segundo o relator, a discriminação se caracteriza por qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em critério injustamente desqualificante, que destrói ou altera a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão. Mas, com base nessa definição, ele constatou que a dispensa do gerente não se deveu ao fato de ele ter câncer. “A doença não influiu no exercício do poder diretivo patronal, realizado dentro dos limites do ordenamento jurídico”, concluiu.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALÍNEA “C” DO ART. 896 DA CLT – DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE E ESTIGMATIZANTE (CÂNCER). ELISÃO DA PRESUNÇÃO RELATIVA . SÚMULA 126 DO TST E ART. 896, “C”, DA CLT . A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a neoplasia maligna (câncer) constitui doença grave que suscita estigma ou preconceito e a dispensa de trabalhador que enfrenta a doença presume-se discriminatória, cabendo ao empregador o ônus de demonstrar o contrário. Entretanto, a presunção relativa pode ser elidida por prova em contrário. No caso dos autos, a partir dos fatos registrados no acórdão regional, insuscetível de revisão nos termos da Súmula 126 desta Corte, verifica-se que o empregador logrou êxito em elidir a presunção que militava contra si. Ficou demonstrado que a empresa soube do quadro clínico do trabalhador apenas quando lhe comunicou a primeira resilição contratual, em 29/4/2016, a qual foi motivada pelo desempenho inadequado para a função ocupada. Também ficou evidenciado que a empregadora, ao ter conhecimento da moléstia do reclamante, retratou sua decisão de dispensá-lo, o que somente tornou a ocorrer em 24/12/2016, após a alta previdenciária, em novembro/2016. A discriminação se caracteriza por qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseadas em critério injustamente desqualificante, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão (alínea “b” do art. 1.1 da Convenção nº 111 da OIT, ratificada pelo Brasil, e art. 1º da Lei nº 9.029/95). No presente caso, a dispensa do autor não ocorreu com base no fato de ele ser portador de câncer, não influindo a doença no exercício do poder diretivo patronal, o qual foi realizado dentro dos limites do ordenamento jurídico. Não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.

Por maioria, a Oitava Turma acompanhou o voto do relator, vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes.

Processo: Ag-AIRR-1000366-89.2017.5.02.0084

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