Empresa informa esquema fraudulento em laudos e consegue realização de nova perícia

O laudo que serviu para fundamentar decisão fhavia sido assinado por médico denunciado como articulador de rede criminosa.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a realização de mais uma perícia médica na reclamação trabalhista ajuizada por um eletricista que sustentava sofrer de problemas na coluna em razão do trabalho. A decisão foi motivada pela informação da URS Brasil – Consultoria e Soluções Integradas Ltda. de que o médico responsável pela primeira perícia vendia laudos para processos trabalhistas.

Doença ocupacional

Conforme a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Piracicaba, na perícia médica foi indicado que o eletricista, contratado pela URS para prestar serviços à Caterpillar Brasil Ltda., trabalhava em telhado e fazia esforços para movimentar equipamentos pesados. A informação foi confirmada por testemunha, que reconheceu que ele precisava da ajuda de outro colega para erguer o motor e colocá-lo sobre um suporte.

Com fundamento na perícia, o juízo concluiu que a movimentação de peças pesadas teria contribuído para a evolução da cervicalgia e da lombalgia, doenças degenerativas de que o eletricista era portador. Assim, determinou o pagamento de pensão mensal de 50% da remuneração do empregado e indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil.

Livre convencimento

A URS pediu a produção de nova perícia médica, mas o pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), segundo os quais o procedimento foi realizado “por profissional de confiança do juízo, que analisou detalhadamente as questões relacionadas ao alegado acidente/doença profissional”. Conforme registrou o TRT, o juiz não está restrito ao laudo e pode formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos e, no caso, o juízo de origem, “dentro do seu livre convencimento, não julgou necessária a realização de nova prova técnica”.

Denúncia

No recurso de revista, a URS sustentou que, depois da decisão do TRT, o perito havia sido denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) como articulador de uma rede criminosa que vendia laudos periciais. A investigação começou a partir da suspeita do Sindicato dos Metalúrgicos de Campinas e Região em relação aos laudos elaborados em ações de uma montadora de automóveis. Em 2010, os sindicalistas desconfiaram do excessivo número de perícias favoráveis à empresa na Vara do Trabalho da cidade, sempre assinadas pelos mesmos peritos. Para a URS, essa circunstância acarretaria a nulidade do processo.

Fato novo

O relator, ministro Breno Medeiros, explicou que a arguição de fato novo, em recurso de natureza extraordinária, tem fundamento no artigo 493 do Código de Processo Civil (CPC). De acordo com o dispositivo, se, após o ajuizamento da ação, sobrevier algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito capaz de influir no julgamento, caberá ao juiz levá-lo em consideração de ofício (por iniciativa própria) ou a requerimento da parte interessada.

Segundo o ministro, o TST, em regra, entende que o indeferimento de nova perícia não é motivo de nulidade por cerceamento de defesa, pois, nos termos do artigo 370 do CPC, o juízo tem ampla liberdade na direção do processo e pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando considera que as questões essencialmente relevantes já tenham sido esclarecidas. No entanto, no caso dos autos, o relator destacou que o fato superveniente é capaz de influenciar no julgamento do pedido, uma vez que a prova técnica pode estar contaminada, em razão da possível inidoneidade do perito.

Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso da URS para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Piracicaba (SP) para que seja realizada nova perícia médica. Vencido o ministro Emmanoel Pereira.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. FATO NOVO. DENÚNCIA DO MPF. MÉDICOS QUE VENDIAM LAUDOS DE PROCESSOS TRABALHISTAS. SÚMULA Nº 394 DO TST. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. FATO NOVO. DENÚNCIA DO MPF. MÉDICOS QUE VENDIAM LAUDOS DE PROCESSOS TRABALHISTAS. SÚMULA Nº 394 DO TST. Em razão de provável caracterização de ofensa aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 466 do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. FATO NOVO. DENÚNCIA DO MPF. MÉDICOS QUE VENDIAM LAUDOS DE PROCESSOS TRABALHISTAS. SÚMULA Nº 394 DO TST. O e. Regional rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de nova perícia, ao fundamento de que o “Juízo de origem deu-se por satisfeito com a perícia realizada e seus posteriores esclarecimentos e dentro do seu livre convencimento não julgou necessária a realização de nova prova técnica, não há nulidade a ser decretada“. A reclamada junta em sede de recurso de revista a notícia de fato novo, superveniente à publicação do acórdão recorrido, qual seja, a denúncia do MPF contra o perito judicial que atuou no presente processo, descrito como articulador de rede criminosa que vendia laudos de processos trabalhistas. Este relator, no despacho doc. seq. 16, intimou as partes agravadas para, querendo, manifestarem-se acerca da existência de fato superveniente. As partes quedaram-se inertes. Acerca da possibilidade de arguição de “fato novo”, em sede de recurso de natureza extraordinária, cabe destacar que o artigo 493 do CPC consagra que, sobrevindo à propositura da demanda, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, capaz de influir no julgamento de mérito, caberá ao juiz considerá-lo, de ofício ou a requerimento da parte interessada. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 394 desta Corte. A possibilidade de arguição de “fato novo” no âmbito de recurso de revista já foi objeto de pronunciamento nesta Corte. Precedentes. Via de regra, esta Corte entende que o indeferimento de nova perícia não enseja nulidade por cerceamento de defesa, isso porque, nos termos do art. 370 do CPC, o juízo tem ampla liberdade na direção do processo, devendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias do feito, à luz do princípio da persuasão racional de que trata o art. 371 do CPC, mormente quando considera que as questões essencialmente relevantes já se encontram esclarecidas. No entanto, no caso dos autos, não há dúvidas de que o fato superveniente apresentado é capaz de influenciar no julgamento da lide, uma vez que a prova técnica pode estar contaminada, ante a possível inidoneidade do Perito, razão pela qual entendo estar caracterizado o cerceamento de defesa e ofensa aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 466 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.

Processo: RR-1363-74.2011.5.15.0137

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