As alterações não incidem em situações anteriores à vigência da lei.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou um ex-empregado da Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A., de Jurubatuba (SP), do pagamento das custas processuais imposto com base na Reforma Trabalhista. De acordo com o colegiado, o empregado ajuizou ação antes da vigência da Lei 13.467/2017, e as alterações por ela introduzidas não devem incidir na ação.
Ausência
A ação foi ajuizada em fevereiro de 2017, e a audiência foi realizada em novembro, 11 dias depois do início da vigência da Lei 13.467/2017. Como o empregado não compareceu nem justificou a ausência no prazo de 15 dias, o juízo entendeu aplicável a nova redação do parágrafo 2º do artigo 844 CLT e o condenou a pagar as custas processuais, fixadas em R$ 800.
A nova redação do dispositivo da CLT prevê que os reclamantes (autores da reclamação) passarão a arcar com custas processuais em caso de arquivamento por ausência injustificada à audiência, mesmo se forem beneficiários da justiça gratuita. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) chegou a deferir ao empregado a gratuidade judiciária, mas entendeu que isso não o isentaria do pagamento das custas processuais fixadas na sentença.
Situação consolidada
A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa 41 do TST, a aplicação das normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, mas não atinge, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada.
O recurso ficou assim ementado:
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41 DO TST. Demonstrada possível violação do art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017
1 – TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. Reconhece-se a transcendência social da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT.
2 – CUSTAS PROCESSUAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41 DO TST. 2.1. O Tribunal Regional deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao reclamante, contudo, manteve a condenação ao pagamento das custas processuais. Consignou a Corte local que, “o trabalhador não compareceu à audiência realizada na data de 22.11.2017” e que “em referida audiência restou deferido o prazo legal de 15 (quinze) dias para a apresentação de motivo legalmente justificado para sua ausência, tendo o referido prazo do autor transcorrido “in albis“. Assim, entendeu aplicável o disposto no art. 844, § 2.º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. 2.2. Nos termos do art. 1º da Instrução Normativa 41 do TST, “a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada“. E, ainda, de acordo com o art. 12 da referida Instrução Normativa, “os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017“. 2.3. No caso em exame, a ação foi interposta em 24/2/2017, antes, portanto, da vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), razão pela qual não incidem as modificações promovidas pela referida Lei. Assim, merece reforma a decisão regional que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais. Recurso de revista conhecido e provido.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1000281-73.2017.5.02.0385