Os julgadores da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por unanimidade, mantiveram a condenação de uma empresa de transporte a pagar indenização por danos morais a um motorista que tinha que esperar por horas para estacionar o caminhão em postos de combustíveis conveniados, ao término da jornada de trabalho. Foi acolhido o voto do relator, desembargador Sércio da Silva Peçanha, que negou provimento ao recurso da empresa, para manter sentença oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Betim.
O valor da indenização, fixado na sentença em R$ 5 mil, também foi mantido. A quantia foi considerada razoável e proporcional diante do dano sofrido e da capacidade econômica das partes envolvidas, de forma a se evitar o enriquecimento ilícito do autor e também de modo a ser tão inexpressiva a ponto de não se apresentar onerosa à empresa.
“Até 3 horas de espera”
Testemunhas provaram as alegações do trabalhador de que a empresa não possuía garagem para guardar os caminhões e que, por isso, era necessário que fossem estacionados em postos de combustíveis conveniados. Sendo assim, após as viagens, os motoristas, incluindo o autor, eram obrigados a esperar, por longos períodos, de até 3 horas, para conseguirem uma vaga e estacionarem o veículo, para somente depois encerrar a jornada e poderem descansar.
Segundo pontuou o relator, os depoimentos não deixaram dúvidas sobre as más condições de trabalho a que o motorista permaneceu exposto, diante da “necessidade de aguardar vagar um local para estacionar o caminhão após exaustivas viagens, somente porque a reclamada não fornece um local adequado para tanto”. De acordo com o entendimento adotado, a conduta da empresa viola os padrões aceitáveis que devem existir no ambiente de trabalho e gera danos morais, considerando que o caminhoneiro necessita de um local para guardar o caminhão e, consequentemente, poder usufruir de seu descanso.
“À vista do previsto no artigo 5º, incisos V e X, da C.R./88, todo aquele que por culpa ou dolo infringir os direitos da personalidade de outrem, fica compelido a indenizar-lhe o prejuízo, porquanto a honra, a imagem, a integridade física e a intimidade de qualquer pessoa são bens jurídicos protegidos constitucionalmente”, destacou o desembargador relator.
A decisão também se baseou no artigo 186 do Código Civil, que prevê a responsabilidade civil, a ensejar o dever de indenizar, quando presentes uma conduta ilícita, dolosa ou culposa, um dano, material ou moral, e o nexo de causalidade entre a conduta e a lesão sofrida. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.
O recurso ficou assim ementado:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESSUPOSTOS. A responsabilidade civil resulta em um dever de recomposição ou de compensação material, em face de lesão a um bem juridicamente tutelado. Nesse contexto, pela regra dos arts. 7º, XXVIII, da CR/88 e 186 do CC/02, a indenização por danos morais pressupõe a existência de culpa do empregador, que por ação ou omissão, causou dano ao empregado, sendo imprescindível o nexo causal entre este e a conduta empresária. Comprovados tais requisitos, é devida a indenização postulada na inicial.
PJe: 0010090-93.2020.5.03.0087