Empresa de bioenergia deve ressarcir ao INSS benefício pago por morte de funcionário

Para magistrados, ficou caracterizada negligência com normas de segurança

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou a uma empresa de bioenergia ressarcir ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) valores de pensão por morte decorrentes de acidente de trabalho ocorrido com um funcionário.

Para os magistrados, ficou comprovada a culpa da empresa por negligência com manutenção e normas de segurança.

“Cabe ao empregador indenizar os danos causados ao trabalhador, quando agir dolosa ou culposamente”, fundamentou o relator da ação, desembargador federal Cotrim Guimarães.

De acordo com o processo, em outubro de 2011, o funcionário sofreu queimadura corporal ao acionar uma válvula quando trabalhava na fabricação de açúcar.

O acidente ocorreu na manutenção de um pré-evaporador, vaso com espaço confinado que utiliza alta pressão e temperaturas elevadas. A água deveria percorrer tubulações interligadas, mas entrou no equipamento e atingiu o empregado.

O magistrado pontuou que ficou demonstrado desgaste da válvula por falta de manutenção, que associada à pressão do líquido causou o acidente.

Segundo relatório de auditoria fiscal trabalhista, os funcionários que atuavam na manutenção do equipamento não possuíam capacitação para atuar em espaço confinado, conforme norma regulamentadora.

A empresa afirmou ter prestado treinamento adequado ao trabalhador falecido. “Contudo, os documentos apresentados fazem referência a curso de integração, com orientações gerais de segurança e manual genérico sobre o funcionamento da empresa”, observou o relator.

Recurso 

Após a 2ª Vara Federal de Dourados/MS ter determinado à empresa o ressarcimento dos gastos do INSS com a concessão do benefício de pensão por morte, ela recorreu ao TRF3.

O recurso ficou assim ementado:

AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DA EMPRESA RÉ. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.

I – O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em face apenas do empregador. Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser responsabilizado em conjunto com o tomador de serviços, como ocorre no presente caso.

II – O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de cabimento de Ação Regressiva pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente de trabalho quando comprovada a existência de negligência do empregador.

III – Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos serviços em relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de ressarcimento, caracterizada pela combinação da teoria do seguro social – as prestações por acidente de trabalho são cobertas pela Previdência Social – e responsabilidade subjetiva do empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador indenizar os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente.

IV – Restando comprovada a culpa da empresa ré, é de rigor a procedência da ação.

V – Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.

VI – Nesse sentido, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo.

VII – Apelação desprovida.

A Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e majorou em 1% os honorários advocatícios.

Apelação Cível 0001413-11.2013.4.03.6002

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