O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve arcar com as taxas condominiais em atraso referentes a um imóvel de sua propriedade localizado na Quadra 310 Norte, em Brasília/DF, ocupado por terceiro. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).
Em seu recurso ao Tribunal, o INSS sustentou que de acordo com o termo de ocupação, o permissionário assume as obrigações do imóvel, dentre elas, o pagamento das taxas condominiais.
O relator, desembargador federal Carlos Pires Brandão, ao analisar o caso, entendeu que a decisão da 1ª instância não merece reparo. “As taxas e contribuições devidas ao condomínio constituem obrigações propter rem, ou seja, aderem à coisa, constituindo responsabilidade do proprietário sua quitação ainda que se trate de parcelas anteriores à aquisição do bem e que este não esteja sob sua posse direta”, afirmou o magistrado.
Ressaltou, ainda, que o INSS como proprietário do imóvel está submetido à convenção do condomínio e às deliberações de sua assembleia geral e, com isso, está sujeito às contribuições condominiais (ordinárias e extraordinárias) e aos encargos moratórios nelas previstos.
O recurso ficou assim ementado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PAGAMENTO DEVIDO PELA UNIÃO NA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL, AINDA QUE OCUPADO POR PERMISSIONÁRIO. ART. ART. 15, I, “C”, DA LEI 8.025/90. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte as taxas e contribuições devidas ao condomínio constituem obrigação propter rem, ou seja, estão aderidas à coisa, constituindo responsabilidade do proprietário a sua quitação, ainda que este não esteja sob sua posse direta. Assegura-se a possibilidade de regresso contra quem tenha assumido a responsabilidade pela quitação dos débitos, hipótese que não é oponível ao condomínio credor.
2. A Lei nº 8.025/1990 impõe ao permissionário de imóvel de propriedade da União Federal a obrigação de pagar a quota de condomínio, entretanto por se tratar de disciplina das relações entre o ente público e o ocupante do imóvel, referente à permissão de uso do bem, não se aplica às relações do ente federal com o Condomínio, as quais são regidas pela Lei nº 4.591/1964. Precedentes.
3. O INSS, como proprietário do imóvel, está submetido à convenção do condomínio e às deliberações de sua assembléia geral, de modo que se sujeita a contribuições condominiais (ordinárias e extraordinárias) e a encargos moratórios nelas previstos. A ausência de pagamento das taxas de condomínio constitui a ré em mora, inexistindo dever do condomínio de notificar o proprietário do imóvel (condômino) para que haja a incidência da multa moratória.
4. Honorários advocatícios mantidos no percentual de 10% sobre o valor da condenação por se tratar de sentença proferida na vigência do CPC/73.
5. Apelação desprovida.
A decisão do Colegiado, acompanhando o voto do relator, foi unânime.
Processo: 0018151-58.2005.4.01.3400