A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação imposta a um grupo de comunicação da Capital. Em dois programas televisivos, a emissora noticiou a história de uma troca de tiros com a polícia, relacionada a uma tentativa de homicídio. Quase tudo certo, não fosse um “detalhe”: os homens que aparecem nas matérias como criminosos não tinham absolutamente nenhuma relação com os fatos. Eles, então, pleitearam na Justiça indenização por danos morais.
A defesa da empresa alegou que o intuito da reportagem era informar sobre um fato de interesse público. Afirmou ainda que os programas corrigiram a informação logo depois que o erro foi detectado. No entanto, de acordo com o relator da apelação, desembargador Osmar Nunes Júnior, mesmo com a correção, o direito de informar foi exercido com abusos, pois ultrapassou os limites constitucionais e extrapolou a liberdade de imprensa.
“Ao mesmo tempo em que o texto constitucional assegurou o direito à manifestação do pensamento”, anotou o relator em seu voto, “garantiu também, em equivalente hierarquia, os direitos da personalidade das pessoas, havendo a necessidade de ponderação dos interesses em conflito quando da análise de cada caso concreto”. Neste caso específico, continuou Nunes Júnior, “ficou evidente o excesso perpetrado pela ré porque o teor do material veiculado violou a dignidade e a imagem dos requerentes”. Para ele, “o valor arbitrado na origem é suficiente e justo, pois passível de abrandar a situação à qual os demandantes foram expostos, compensando o abalo moral sofrido e, ainda, concomitantemente, é capaz de exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas da empresa televisiva”, finalizou.
Além do relator, participaram do julgamento – realizado no dia 20 de fevereiro – os desembargadores Carlos Roberto da Silva e Álvaro Luiz Pereira de Andrade. A decisão foi unânime.
Apelação Cível n. 0020513-62.2009.8.24.0023