A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reformou sentença para adequar o julgado à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58. O STF determinou, no julgamento de embargos declaratórios em outubro de 2021, que o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) deve ser aplicado na fase pré-judicial dos débitos trabalhistas e a Selic a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação como havia declarado anteriormente.
A decisão da Segunda Turma do TRT foi proferida em sede de Agravo de Petição. Os julgadores seguiram o voto do relator, desembargador Eugênio Cesário Rosa. Segundo o magistrado, a taxa Selic, juros e correção monetária devem incidir, de forma retroativa, nos processos em curso sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença. De outro lado, os pagamentos já realizados com outros índices de correção deverão ser reputados válidos, conforme determinação do STF, que modulou os efeitos da decisão no julgamento da ADC.
Repercussão geral
A matéria sobre a correção dos débitos trabalhistas foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1269353 e objeto de repercussão geral envolvendo milhares de ações em curso na Justiça do Trabalho. Nesse julgado, o STF confirmou sua jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização de dívidas trabalhistas, entendimento já firmado no julgamento da ADC 58 em dezembro de 2020. Assim, a determinação da Suprema Corte é de que os índices aplicáveis são o IPCA-E e a Selic até a solução da questão pelo Poder Legislativo.
O recurso ficou assim ementado:
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. JULGAMENTO DA ADC 58 – STF. No julgamento da ADC 58, realizado em 18/12/2020, o col. STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR para correção monetária dos créditos trabalhistas e determinou a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, e a partir da citação a taxa Selic, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão. Dessa forma, denota-se que a r. sentença foi proferida em atenção ao recente julgado proferido pelo col. STF no julgamento da ADC n. 58, determinando a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência apenas da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), quanto à correção monetária.
Processo: AP-0010366-84.2021.5.18.0051