Uso de celular em fins de semana por industriário não caracteriza sobreaviso

Não houve menção a escala de plantão ou equivalente.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou indevido o pagamento de horas de sobreaviso a um empregado da indústria de metais Paranapanema S.A., de Dias D’Ávila (BA). Para o colegiado, a simples possibilidade de o empregado ser chamado pelo empregador para prestar serviço fora do horário de expediente não é suficiente para ficar configurado o regime de sobreaviso.

Celular

Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que permanecia à disposição da indústria aos sábados e domingos, portando aparelho celular, e que poderia ser escalado a qualquer hora para trabalhar ou tirar dúvidas de colegas. Em razão disso, pediu o pagamento dessas horas como de sobreaviso, correspondente a 1/3 da hora normal.

A empresa, em sua defesa, admitiu que o empregado portava o celular, mas negou ter havido determinação para que ele permanecesse de sobreaviso ou mesmo com o aparelho ligado.

Sobreaviso

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Camaçari (BA) e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região consideraram configurado o regime de sobreaviso. A decisão levou em conta, entre outros pontos, que o industriário, em seu depoimento, reconhecera que, embora não fosse impedido de participar de eventos sociais, tinha de permanecer com o aparelho em mãos e, em algumas ocasiões, teve de deixar um evento e ir até a fábrica. Uma das testemunhas ouvidas também confirmou que ele portava o celular e, se houvesse algum problema, a qualquer hora, era acionado, e sempre que ligavam ele atendia, independentemente do horário.

Regime de plantão

O relator do recurso de revista da Paranapanema, ministro Cláudio Brandão, observou que não basta a simples possibilidade de o empregado ser chamado pelo empregador para prestar serviço fora do horário de expediente para ficar configurado o regime de sobreaviso.” É necessário, também, que ele esteja de prontidão, preparado para o serviço, caso seja chamado durante as horas que estiver de sobreaviso”, afirmou.

De acordo com o relator, o regime de sobreaviso somente se caracteriza se houver regime de plantão ou equivalente, conforme preconiza a Súmula 428 do TST, que ampliou o reconhecimento desse direito para empregados que, não sendo ferroviários, trabalhem nas mesmas condições. Como o TRT não fez menção à existência de escala de plantão ou equivalente, o colegiado decidiu excluir da condenação as horas de sobreaviso.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS. INSTITUIÇÃO POR NORMA REGULAMENTAR DO EMPREGADOR. NÃO CONCESSÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A delimitação fática que se extrai dos autos é a de que o autor postula o pagamento de diferenças de “vantagens pessoais”, em face do desrespeito ao regulamento interno pertinente. Em se tratando de descumprimento de normas regulamentares, que aderiram ao contrato de trabalho, há que se reconhecer lesão que se renova mês a mês, a afastar a incidência da prescrição extintiva, a que alude a Súmula 294 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . JORNADA DE TRABALHO. HORAS DE SOBREAVISO. Constatado equívoco no despacho agravado, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . JORNADA DE TRABALHO. HORAS DE SOBREAVISO. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 428, I, do TST.

RECURSO DE REVISTA . JORNADA DE TRABALHO. HORAS DE SOBREAVISO. Não basta a simples possibilidade de o empregado ser chamado pelo empregador para lhe prestar serviço fora do horário de expediente, para ficar configurado o regime de sobreaviso. Faz-se necessário, também, que esteja de prontidão, preparado para o serviço, caso seja chamado durante as horas que estiver de sobreaviso. Por isso que, nessa circunstância, deve haver escala de plantão, à semelhança do disposto no artigo 224, § 2º, da CLT. O Tribunal Regional não fez menção à existência de um regime de plantão ou equivalente. Recurso de revista conhecido e provido.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-375-08.2015.5.05.0132

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