A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou ontem (16/11) recurso do Banco Central (Bacen) e manteve sentença de primeiro grau que extinguiu multa cobrada do Coritiba Futebol Clube devido a irregularidade em operações de câmbio relativas a negociações com clubes de futebol.
Conforme o relator do processo, juiz federal João Gebran Neto, convocado para atuar no tribunal, a multa cobrada pelo Bacen estava baseada no artigo 6º do Decreto 23.258/33, que previa a conduta como ilícito administrativo, mas este foi revogado por decreto presidencial de setembro de 1991.
A controvérsia ocorre porque em 1998, novo decreto presidencial revalidou o Decreto 23.258/33, vigente até hoje, tendo este sido recepcionado pela Constituição Federal com status de lei ordinária.
O Bacen alega que, tendo o ato presidencial sido considerado nulo, restaurando a validade do Decreto 23.258/33, a multa deve ser paga pelo clube. Gebran Neto, entretanto, teve o entendimento de que o pretenso ato ilícito praticado pelo Coritiba, por ter ocorrido em 1996, está no intervalo entre os dois decretos presidenciais, não podendo ser submetido ao Decreto 23.258/33, em nome da segurança jurídica.
Para embasar sua decisão, citou trecho da sentença de primeiro grau: “Não obstante a gravidade do vício de que padece o decreto presidencial de 91, na parte em que revogou o Decreto 23.258/33 (…), não se pode deixar de reconhecer que o referido ato ingressou no ordenamento jurídico pátrio com a presunção de legitimidade (…). Não vejo como possa a mesma administração ter como ilícitas as operações realizadas no interregno em que vigeu o decreto inconstitucional, ou seja, no período entre a sua edição (25/04/1991) e a declaração de sua nulidade (14/05/1998)”.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. OPERAÇÕES DE CÂMBIO. MULTA. DECRETO N.º 23.258/33. RECEPÇÃO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO POSTERIOR. STATUS DE LEI FEDERAL. REVOGAÇÃO. DECRETO DE 25/04/1991. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INEXIGIBILIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Decreto n.º 23.258/33 foi recepcionado pela Constituição de 1988 com status de lei ordinária federal, o que, em face do princípio da hierarquia das normas, torna inválida a sua revogação formal pelo Decreto s/n de 25/04/91.
2. No âmbito material, porém, como somente em 14/05/98, com a edição de outro Decreto Presidencial, foi expressamente declarada a nulidade do Decreto s/n de 25/04/91, não há como se reconhecer, nesse interregno, em prestígio ao princípio constitucional da segurança jurídica, a existência de qualquer dispositivo legal capaz de embasar a configuração do ilícito cambial previsto no artigo 1º do Decreto n.º 23.258/33.
3. Em remessa oficial, honorários advocatícios adequados ao caso dos autos, adstrito ao exame de questão de direito.
APELAÇÃO CÍVEL
2005.70.00.004719-3
0004719-52.2005.4.04.7000