Prova verbal é admitida desde que acompanhada de comprovação mínima

Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação contra sentença que julgou improcedente os Embargos de Terceiro, em que o autor objetivava desconstituir a penhora sobre o imóvel dado em garantia na Execução Fiscal. Na 1ª Instância, o embargante não conseguiu comprovar ser proprietário do imóvel penhorado.

Em seu recurso ao Tribunal, a apelante sustentou que adquiriu o referido imóvel em 1985 por contrato verbal de compra e venda e que pode comprovar sua propriedade com provas e a sua posse mansa e pacífica do imóvel.

O relator, juiz federal convocado Rodrigo Rigamonte Fonseca, ao analisar o caso, destacou que a Promessa de Compra e Venda do Imóvel é admitida em Embargos de Terceiro mesmo que desprovida de registro no Cartório de Imóveis, nos termos da Súmula 84/STJ, para fins de comprovar a transferência do imóvel, desde que acompanhada de prova do exercício da posse pelo embargante.

Segundo o magistrado, no caso dos autos, não há qualquer Compromisso de Compra e Venda para comprovar a alienação do imóvel. A embargante se fundamentou apenas em um alegado contrato verbal de compra e venda e na afirmação de que detém a posse direta do móvel.

“Ora, a prova verbal é perfeitamente admitida no nosso sistema jurídico, mas necessita de um mínimo de comprovação, o que não ocorreu nos autos, enquanto que a mera posse não é suficiente para comprovar a alienação do bem”, salientou o juiz.

Nesse sentido, não há como se afirmar sob qualquer enfoque que o embargante é o proprietário do imóvel objeto do feito, ou mesmo se e quando foi realizada a venda, sendo forçoso presumir que o imóvel continua na propriedade do executado.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DE COMPROMISSO DE COMPRA VERBAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. (7)

  1. Quanto à aplicação da atual redação do art. 185 do CTN, o STJ decidiu que a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.” (REsp 1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010 sob o rito dos recursos repetitivos (543-C do CPC/1973), DJe 19/11/2010).

  2. “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse  advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que  desprovido  do registro. Contudo, é indispensável a comprovação do  exercício  da  posse  por  outros meios, mesmo que dispensável o registro da promessa de compra e venda. Precedentes.” (AgRg no REsp 1581338/TO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)

  3. Ocorre que, no caso dos autos, não há qualquer Compromisso de Compra e Venda para comprovar a alienação do imóvel. Em verdade, a embargante se fundamenta em um alegado contrato verbal de compra e venda e na afirmação de que detém a posse direta do móvel. Ora, a prova verbal é perfeitamente admitida no nosso sistema jurídico, mas necessita de um mínimo de comprovação, o que não ocorreu nos autos, enquanto que a mera posse não se confunde com a efetiva compra do bem.

  4. Apelação não provida.

Processo nº: 0009329-13.2011.4.01.3904

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