A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, decidiu que construção erguida em faixa de domínio (área lateral à pista) de uma rodovia federal e sobre área “non aedificandi”, ou seja, em espaço onde nada pode ser construído, deve ser demolida em prol da segurança dos motoristas e de outras pessoas que frequentam o local.
O caso chegou até a Justiça Federal por provocação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), que tem a atribuição de, dentre outras tarefas, “estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações”, conforme a Lei nº 10.233/2001.
Conforme as provas apresentadas, a construção em questão desobedece à Lei nº 6.766/79, que instituiu que loteamentos devem atender a vários requisitos, entre eles a obrigação de reservar uma faixa não edificável de 15 metros de cada lado se forem construídos ao longo de águas correntes, de dormentes e de faixas de domínio público das rodovias e ferrovias.
Na sentença, o juiz federal Francisco de Assis Garcês Castro Júnior, da Subseção Judiciária de Divinópolis, determinou a demolição da construção, afirmando que o “imóvel, ao que parece, está totalmente irregular. Nem averbação da construção se encontra no registro de imóveis. A infração é clara e consciente”, já que o dono da edificação não nega ter desobedecido à limitação administrativa.
O homem recorreu ao TRF1 alegando tratamento discriminatório devido à existência de outras edificações no local e ao fato de que a ação demolitória fora ajuizada somente contra ele. Além disso, o proprietário do imóvel também afirma tê-lo adquirido em 2005 e, até então, os antigos proprietários não haviam recebido qualquer comunicação de irregularidade da construção.
Para o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, “as provas constantes dos autos bem demonstram a invasão não só da faixa de domínio da rodovia federal, mas, também, de área “non aedificandi”, e a restrição de construções nessas condições tem por finalidade garantir a maior segurança nas rodovias, tanto para os moradores do imóvel, quanto para terceiros que da rodovia se utilizam”.
De acordo com o magistrado, a invasão da faixa de domínio e de espaço onde nada pode ser construído é fato incontroverso, já que nem mesmo o proprietário nega tal ponto.
Com essas considerações, o Colegiado, nos termos do voto do relator, decidiu pela necessidade de demolição do imóvel, negando provimento à apelação.
Processo: 0003422-11.2012.4.01.3811