O desembargador Federal Rogerio Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), suspendeu ontem (23/4) liminar da 1ª Vara Federal de Paranaguá (PR) que determinava a liberação de carga importada e acondicionada em pallets de madeira não certificados sob a condição de que estes fossem incinerados. O material pertencente a uma empresa gaúcha está retido no terminal alfandegário do Porto de Paranaguá devido ao risco de que os pallets contenham pragas.
A decisão levou a Advocacia-Geral da União (AGU) a recorrer ao tribunal. Conforme a AGU, nesses casos a madeira deve ser reenviada ao país de origem para evitar a contaminação biológica. Segundo a legislação sanitária brasileira, para entrar no país, a madeira deve estar certificada com a marca internacional que comprova que teria sido submetida a tratamento fitossanitário, a certificação IPPC.
A empresa alega que está sem o maquinário importado e que a devolução dos pallets é impossível, visto que o exportador não aceita. Sustenta que a madeira foi tratada e está sem risco, e que a manutenção do material armazenado nos depósitos alfandegários exigirá um capital da empresa que serviria para seguir pagando o salário dos funcionários nesse momento de crise econômica causado pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Segundo o desembargador do TRF4, com a ausência do IPPC, fica o importador obrigado a devolver ao exterior as embalagens e suportes de madeira para evitar a disseminação de pragas no Território Nacional. Favreto ressaltou que a incineração pelo importador é medida excepcional, que não se aplica ao caso. “Entendo por deferir o pedido de efeito suspensivo, desautorizando o tratamento e destruição dos pallets em território nacional”, definiu Favreto.