A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou que uma autoescola tem direito ao benefício da justiça gratuita. O processo tratava inicialmente do pedido de suspensão da exigência de simulador de direção veicular – porém, com a publicação de resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) tornando o simulador facultativo, a ação perdeu o interesse processual e foi extinta. A empresa, porém, apelou pedindo o benefício da justiça gratuita e a condenação da União nas custas judiciais.
O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, ao analisar o processo, observou que “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por conseguinte, afirmou, a parte ré por ter dado causa ao ajuizamento do feito deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
“No caso dos autos, o valor da causa estabelecido pela parte autora corresponde a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) – o que não representa hipótese de exceção à regra de aplicação dos percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3 º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados, portanto, sobre o valor da causa atualizado, nos patamares mínimos do art. 85, § 3º do CPC”, disse o magistrado.
O desembargador, assim, votou pela concessão do pedido da justiça gratuita, “tendo em vista que a simples afirmação da parte autora no sentido de não possuir condições para arcar com as custas processuais e os honorários de sucumbência é suficiente para o seu deferimento”.
O Colegiado decidiu, portanto, dar provimento à apelação da autoescola e determinar a condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da presente fundamentação.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. USO DE SIMULADOR DE DIREÇÃO VEICULAR. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a suspensão da exigência de simulador de direção veicular, prevista na Resolução n. 543, de 15 de julho de 2015, do CONTRAN. Com a superveniente publicação de Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Resolução n.º 778, de 13 de junho de 2019), tornou-se facultativo o uso de simulador de direção veicular no processo de formação de condutores. Desse modo, a revogação do ato impugnado nos autos impõe a perda superveniente do interesse processual. 2. Em atenção ao princípio da causalidade mostra-se possível a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, ainda que o processo tenha sido extinto sem julgamento do mérito, em razão da perda de objeto (AgInt. No REsp 1746751/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019). 3. No caso dos autos, o valor da causa estabelecido pela parte autora corresponde à R$ 40.000 (quarenta mil reais) – o que não representa hipótese de exceção à regra de aplicação dos percentuais previstos nos parágrafos §2º e §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios devem ser fixados, portanto, sobre o valor da causa atualizado, nos patamares mínimos do art. 85, §3º do CPC. 4. Apelação da parte autora provida para condenar à parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Processo: 1026103-17.2018.4.01.3400