A parte não pode esperar indefinidamente a resolução de trâmite e decisão dos procedimentos administrativos, sendo passível de reparação pelo Poder Judiciário por meio da determinação de prazo razoável para a finalização. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou uma sentença para determinar à União a análise do requerimento de um pescador referente ao seu Registro Geral de Atividade Pesqueira, que estava pendente de apreciação desde 2015.
O pedido de registro foi protocolado na Superintendência Federal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado do Maranhão e, desde então, o pescador aguardava o exame da sua solicitação.
Segundo o relator do processo, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, “é pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo”.
Critério cronológico – No caso do processo, o requerimento Registro Geral de Atividade Pesqueira do recorrente estava pendente de apreciação desde 2015, e o magistrado constatou que havia, “de fato, excesso de prazo a afrontar os princípios da eficiência e da razoável duração do processo”.
Nesse sentido, o desembargador federal observou que na análise de processos administrativos, o critério cronológico, comumente adotado, “apresenta-se como razoável, pois, não podendo a Administração examinar e decidir tudo a tempo e modo, deve-se observar essa ordem, o que assegura, tanto quanto possível, um mínimo de certeza e previsibilidade”.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO GERAL DE ATIVIDADE PESQUEIRA. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta de sentença que denegou o pedido impetrado em face do Superintendente Federal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado do Maranhão, de análise do requerimento de Registro Geral de Atividade Pesqueira do impetrante, protocolado em 2015. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (AMS 1010676-43.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 Primeira Turma, PJe 14/12/2020). Entre outros julgados, no mesmo sentido: REOMS 0001626-84.2013.4.01.3605, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 – Sexta Turma, PJe 23/07/2020 e AMS 1001609-25.2018.4.01.4100, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 – Sexta Turma, PJe 17/03/2021. 3. Na análise de processos administrativos, de um modo geral, o critério cronológico, que é o que vem sendo comumente adotado, apresenta-se como razoável, pois, não podendo a Administração examinar e decidir tudo a tempo e modo, deve-se observar essa ordem, o que assegura, tanto quanto possível, um mínimo de certeza e previsibilidade. Há casos, contudo, em que o prazo considerado como razoável já foi há muito extrapolado pelo órgão responsável, não se podendo admitir que a parte espere indefinidamente a sua resolução, se for possível fazê-lo em tempo hábil. 4. No caso, o requerimento administrativo de Registro Geral de Atividade Pesqueira do impetrante está pendente de apreciação desde 2015, havendo, de fato, excesso de prazo, a afrontar os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. 5. Apelação provida, para determinar à autoridade impetrada que analise o requerimento administrativo de Registro Geral de Atividade Pesqueira formulado pelo impetrante, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
O Colegiado, nos termos do voto do relator, deu provimento à apelação e reformou a sentença para determinar a análise do requerimento administrativo no prazo de 120 dias.
Processo: 1004281-30.2022.4.01.3400