A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que cabe à Justiça Federal comum o julgamento de ação de busca e apreensão e que mesmo transformada em ação de execução de título extrajudicial não há alteração da competência do juízo.
Essa ação foi originariamente proposta no Juízo Federal da 8ª Vara do Distrito Federal pela Caixa Econômica Federal requerendo busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária. O Juízo, porém, declinou da competência por entender que como não foi encontrado o bem na ação de busca e apreensão, o feito se converte em ação executiva fundada em título extrajudicial. Desse modo, alegou que o processamento caberia a uma das varas especializadas em execução fiscal.
Por sua vez, o Juízo Federal da 11ª Vara/DF alegou que a modificação da ação – inicialmente de busca e apreensão para execução de título extrajudicial – não altera a competência do juízo.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que o TRF1 tem entendimento de que ação de busca e apreensão possui natureza de ação de conhecimento, com a possibilidade de desenvolver-se o contraditório, não sendo confundida com execução fundada em título extrajudicial, cuja competência é das varas federais comuns e não das varas especializadas em execução, pois a transformação da ação em execução de título extrajudicial não modifica a competência do juízo.
Sendo assim, nos termos do voto do relator, o Colegiado conheceu do conflito de competência para declarar competente o Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do DF, o suscitado.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VARA CÍVEL E VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS. DECRETO-LEI N. 911/1969. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL COMUM. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em virtude de decisão do Juízo Federal da 8ª Vara da mesma Seção Judiciária, nos autos de ação proposta pela Caixa Econômica Federal em desfavor de João Leite de São José, na qual requer a busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária apresentada nos autos. 2. A parte autora requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, diante da negativa de diligência para localização do bem, conforme previsto no art. 4º do Decreto-lei n. 911/69, com a redação dada pela Lei n. 13.043/2014. 3. Esta Corte tem fixado o entendimento que a ação de busca e apreensão, prevista no Decreto-lei n. 911/1969, tem natureza de ação de conhecimento, com possibilidade de se desenvolver o contraditório, não se confundindo com execução fundada em título extrajudicial, sendo, portanto, de competência das varas federais comuns, e não das varas especializadas em execução, e que a transformação dessa ação em execução de título extrajudicial não altera a competência do juízo. 4. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado.
Processo: 1026842-63.2022.4.01.0000