A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou que, em conformidade ao artigo 98, da Lei nº 8.112/90, é suficiente a redução de 40 para 30 horas semanais para uma servidora pública suprir as necessidades da filha autista.
Ela havia recorrido ao TRF1 contra a decisão da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) que indeferiu o pedido da de redução da jornada de trabalho em 50% sem compensação, alegando que a filha necessita de cuidados especiais por apresentar espectro autista.
O relator, desembargador federal Pedro Braga Filho, disse que, conforme os autos, a criança frequenta creche no período da manhã, sendo necessário acompanhamento das atividades terapêuticas no período vespertino.
Segundo observou o magistrado, a redução já deferida possibilita uma jornada de trabalho realizada entre 7h e 13h, viabilizando a devida assistência, não havendo fundamentação para a concessão de carga horária menor que 30 horas semanais.
O desembargador argumentou não ser razoável, a princípio, contestar o laudo oficial, devendo ser mantida a decisão do juízo de origem.
“Com efeito, a agravante não trouxe aos autos elementos de fato e de direito capazes de sustentar a alegação de insuficiência da redução administrativamente deferida pela junta médica oficial do Hospital das Forças Armadas, cujo laudo foi firmado por três médicos. Diante desse quadro, não antevejo, a princípio, como refutar as conclusões do laudo oficial sem, ao menos, a produção da prova pericial já deferida e ordenada no juízo de origem”.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SEM COMPENSAÇÃO. DEPENDENTE PORTADOR DE ESPECTRO AUTISTA. PARECER CONTRÁRIO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR, EM PRINCÍPIO, TAL CONCLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 98, §§ 1º a 4º, da Lei 8.112/90, será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário, benefício este que se estende ao cônjuge, filho ou dependente com deficiência. 2. No caso, já reconhecida por junta médica oficial a necessidade de redução da jornada de trabalho da parte de 40 horas para 30 horas, a pretensão de reduzi-la em mais 10 horas semanais, em princípio, não tem como ser acolhida ante a ausência de prova robusta em sentido contrário à conclusão administrativa. 3. Agravo de instrumento não provido.
Assim, a 2ª Turma do TRF1 negou o agravo de instrumento conforme o voto do relator.
Processo: 1030819-63.2022.4.01.0000