Companhia aérea paga por danificar scooter

Dona tem artrite reumatoide e usa veículo para se locomover

A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. vai ter que indenizar, por danos morais e materiais, a proprietária de uma scooter que estragou durante o transporte pela empresa. A passageira, uma médica de 70 anos, sofre de artrite reumatoide, doença inflamatória crônica que provoca dores nas articulações, e usa o veículo para se locomover.

A consumidora deve receber quantia a ser apurada, ao fim da demanda, pelo prejuízo financeiro, e mais R$ 2 mil pelos transtornos experimentados. A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reforma em parte sentença da 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, para reduzir a quantia fixada.

A médica, em 23 de dezembro de 2019, saiu de Confins com destino ao aeroporto de Congonhas, em São Paulo. Ao descer da aeronave e pegar o equipamento, que havia sido despachado, ela constatou que o carrinho, apropriado para pessoas com mobilidade reduzida, estava danificado.

Em 1ª instância, a Azul foi condenada a pagar pelo estrago ao veículo. Pelos problemas causados e pelo sofrimento moral, o juiz Armando Ghedini Neto fixou o valor de R$ 15 mil. Ele determinou, ainda, que o valor dos reparos seja apurado no fim do processo, em liquidação de sentença.

A empresa recorreu, alegando não ter praticado ato ilícito. Segundo a Azul, as avarias da bagagem não ferem os direitos da personalidade, portanto, não havia razão para indenizar por danos morais. Em caso de a condenação ser mantida, eles defenderam a redução do valor.

O recurso, que foi analisado pelo desembargador Fernando Caldeira Brant, da 20ª Câmara Cível, foi atendido. O relator ponderou que, por culpa da empresa ré, a idosa se viu privada de sua acessibilidade, fazendo jus ao recebimento de danos materiais.

Ele considerou não haver dúvida da falha na prestação do serviço, pois cabe à companhia aérea transportar o passageiro e sua bagagem íntegros e simultaneamente até o local previamente estabelecido.

Para o relator, a situação vivenciada extrapolava o dissabor trivial, provocando angústia e restrição ao deslocamento da passageira. Contudo, ele entendeu dever ajustar a quantia, levando-se em conta a nova realidade das companhias aéreas e considerando, também, as condições do ofendido.

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO – AVARIA EM EQUIPAMENTO UTILIZADO PARA LOCOMOÇÃO DA AUTORA – DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO PLENA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A avaria causada ao equipamento de locomoção da autora, no momento do transporte aéreo, configura danos materiais, quando comprovados, e morais indenizáveis. Na fixação da indenização deve o juiz levar em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando a capacidade financeira do ofensor, a fim de dissuadi-lo de praticar novos atos considerados abusivos, sendo este o caráter pedagógico da indenização, mas também as condições do ofendido, a fim de evitar enriquecimentos sem causa dentro da órbita da lide.  (TJMG –  Apelação Cível  1.0000.20.574053-3/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2020, publicação da súmula em 17/12/2020)

Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais acompanharam esse posicionamento.

Leia o acórdão e acesse o andamento.

Proc. 5048879-43.2020.8.13.0024

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