A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez a uma trabalhadora rural volante – safrista – que, segundo laudo médico, foi “diagnosticada com sequela de artrite séptica do quadril direito, deformidade acentuada e artrose inicial do quadril direito, e não tem aptidão para o trabalho que exerce.”
Em sua apelação, o INSS sustenta a ausência do período de carência necessário para o recebimento do benefício. No voto, o relator da apelação, juiz federal convocado Rodrigo de Godoy Mendes, ressalta que a trabalhadora rural volante – safrista – foi considerada como segurada empregada pelo INSS, pela maior parte de sua vida laborativa, como comprovado pela sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e das provas testemunhais.
Ainda segundo o magistrado, a mulher que foi trabalhadora urbana por brevíssimos períodos e por não ter sido registrada na maioria das vezes, casos em que não foram recolhidas as contribuições previdenciárias devidas pelos respectivos empregadores, “não lhe poderá prejudicar o direito de acesso aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”
Por fim, o relator entendeu que a concessão do benefício deve ser iniciada e pago desde a DER (Data de Entrada do Requerimento) ou a data de ajuizamento de ação, ou a partir da data da perícia médica judicial que constatou a incapacidade permanente da mulher para o trabalho.
O recurso ficou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA A INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES HABITUAIS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador urbano, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a condição de segurado da Previdência Social, observada a carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/1991, e a comprovação, por perícia médica, de sua incapacidade laborativa para sua atividade habitual, insuscetível de reabilitação, nos termos do art. 42 da referida lei. 2. No caso concreto, o Juízo sentenciante deferiu o pedido da autora considerando estar comprovada a incapacidade laborativa da autora, de forma permanente, eis que não é possível a sua reabilitação. 3. O perito do juízo concluiu que a autora, diagnosticada com sequela de artrite séptica do quadril direito, com deformidade acentuada e artrose inicial do quadril direito, não tem aptidão para o trabalho que exerce. 4. Além de sua CTPS, comprovando sua condição de safrista, com raros e curtos vínculos trabalhistas urbanos, a testemunhas ouvidas em juízo são uníssonas e corroboram a assertiva de que a autora sempre trabalhou no campo, tendo nessa atividade sua única forma de subsistência e meio de vida. 5. Comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade laboral permanente da parte autora e não havendo nos autos elementos aptos a desconstituí-los, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez. 6. A atualização monetária e os juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 7. Honorários majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte recorrida (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil). 8. Apelação do INSS desprovida.
Processo 0058928-75.2010.4.01.9199