Atraso em voo e falta do cartão de embarque internacional causaram transtornos a passageira
As empresas aéreas Gol e Alitalia terão que indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma cliente que embarcava com destino à Grécia. A decisão é do juiz Nicolau Lupianhes Neto, da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte.
A passageira viajou para a Grécia, saindo de Belo Horizonte, com uma parada no Rio de Janeiro. O trajeto nacional seria de responsabilidade da Gol; e o internacional, da empresa italiana.
O primeiro voo decolou com atraso do aeroporto de Confins. Como o voo seguinte também estava atrasado, a passageira tentou embarcar, mas um funcionário da Alitalia informou que lhe faltava o cartão de embarque, que deveria ter sido emitido para as duas empresas, Gol e Alitalia.
Com esses transtornos, a passageira perdeu uma diária no hotel em que se hospedaria, na capital grega. Os prejuízos com a diária totalizaram 207 euros, que não foram ressarcidos pelas empresas.
Jogo de empurra
A Gol alega em sua defesa que o atraso da empresa italiana acarretou o atraso em seu voo, portanto a Alitalia seria a única responsável pelo prejuízo da cliente.
Já a empresa italiana argumentou que a culpa seria da Gol, que não emitiu o cartão de embarque em tempo hábil. A Alitalia afirmou ainda que seus funcionários prestaram todo o auxílio necessário à passageira e sua família.
O juiz Nicolau Lupianhes considerou que ambas as empresas tiveram culpa pelo incidente.
“É certo que o atraso no voo operado pela segunda requerida diminuiu o tempo hábil para que a autora pudesse resolver a situação narrada até a partida do segundo voo, portanto tem-se que a falha na prestação de serviços por parte de ambas as rés causaram danos à autora”, afirmou.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO – FALTA DE INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE O EMBARQUE EM CONEXÃO –SITUAÇÃO NÃO CONTORNADA EM TEMPO – PERDA DO VOO E REALOCAÇÃO NO DIA SEGUINTE – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA COMPANHIA – PREJUÍZO MORAL CONFIGURAÇÃO – VALOR DA INDENIZAÇÃO POR LESÃO EXTRAPATRIMONIAL – CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – RELAÇÃO CONTRATUAL – CITAÇÃO.
– Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da Transportadora aérea é objetiva.
– À falta de informações claras e precisas sobre o procedimento a ser adotado para a troca de aeronaves, aliada à ausência de resolução tempestiva da questão, de forma a possibilitar o embarque no voo comprado pela consumidora, legitima a condenação das Companhias Aéreas envolvidas em indenização moral.
– Para o arbitramento do valor da reparação anímica devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com o ato ilícito e as suas repercussões.
– Sobre o montante da condenação por danos morais, em se tratando de relação contratual, incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Com a decisão do magistrado, as empresas deverão indenizar a passageira solidariamente.
Processo 5125229-77.2017.8.13.0024.