Cegueira monocular não limita autor para atividades habituais para efeito de recebimento de benefício assistencial

De forma unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da mãe de uma menina menor de idade que objetivava a concessão de benefício assistencial à sua filha, que apresenta cegueira no olho esquerdo. O recurso foi contra a sentença, do juiz da Comarca de Caldas Novas/GO, que julgou improcedente o pedido, nos termos dos artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, explicou que, em se tratando de menor “ainda não inserido no mercado de trabalho, a deficiência, para os fins aqui analisados, deve ser tal que prejudique a vida relativamente normal da criança e de sua família. Isso porque, nesse caso, alguém da família deverá furtar-se de trabalhar, parcial ou totalmente, para auxiliar aquele que não consegue, por si só, viver”.

No caso em análise, segundo o magistrado, o perito informa que a requerente apresenta cegueira no olho esquerdo, mas não pode ser configurada como deficiente para efeito de recebimento do benefício de amparo social, pois não há limitação para atividades habituais e não necessita da assistência permanente de outra pessoa; não existe dependência de terceiros e não há contra indicação a atividade estudantil ou atividades futuras profissionais administrativas.

Desse modo, salientou o desembargador federal, “não houve o preenchimento dos requisitos exigidos para a obtenção do benefício assistencial, tendo em vista que a lei exige que sejam atendidos os requisitos cumulativos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam incapacidade para a vida independente e para o trabalho, bem como não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família”.

Sendo assim, “inexistindo a incapacidade autorizadora do deferimento da prestação, não há como se alterar o teor do comando sentencial da origem”.

O recurso ficou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. ERRO IN JUDICANDO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À CRIANÇA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO.

  1. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com o interesse defendido pela parte autora não implica error in judicando. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que rejeito a preliminar pretendida pela requerente.

  2. No caso concreto, o perito informa que o requerente apresenta déficit no olho esquerdo, mas que não se enquadra como deficiente visual. Observa-se que não há limitação para atividades habituais e não necessita da assistência permanente de outra pessoa. Não existe dependência de terceiros e não há contra indicação a atividade estudantil ou atividades futuras profissionais administrativas.

  3. “A visão do olho direito não está comprometida, a cegueira monocular não configura empeço para o desempenho de atividades rurais, que não exige visão sofisticada, até mesmo porque lida com objetos de grande porte (foices, enxadas, etc.)” (Precedentes: AC 00310848220124019199 0031084-82.2012.4.01.9199 , JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:28/01/2016 PAGINA:805; AC 00029748220154059999, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 – Segunda Turma, DJE – Data::01/10/2015 – Página::98; AC 00103517520134059999, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 – Segunda Turma, DJE – Data::25/02/2014 – Página::93; TRF4, AC 0005220-15.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 25/04/2016).

  4. Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, não restou preenchido o requisito subjetivo exigido para gozo do benefício assistencial, desnecessário avaliar as condições socioeconômica da parte autora e de sua família. Isto porque, a concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente pressupõe a comprovação concomitante dos requisitos, sendo que a ausência de apenas um deles acarreta o indeferimento do benefício.

  5. Impossível, nas circunstâncias dos autos, o deferimento do benefício assistencial em testilha.

  6. A coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular o benefício almejado.

  7. apelação da parte autora não provida.

Nesses termos, o Colegiado, nos termo do voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo: 0007295-44.2018.4.01.9199

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