A 1ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu ser ilegal a conduta da Administração que suspendeu o pagamento de benefícios previdenciários, revestidos de caráter nitidamente alimentar, sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A decisão confirma sentença da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal proferida no mesmo sentido.
No recurso apresentado ao TRF1, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta a legalidade do ato. “O ordenamento jurídico não contempla a concessão de efeito suspensivo a recurso administrativo, bem como que a aposentadoria do impetrante foi cancelada em razão do procedimento previsto no art. 11 da Lei nº 10.666/2003”.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, observou que a parte requerente recebia administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. “O INSS promoveu revisão na concessão do referido benefício e constatou irregularidade na concessão (não comprovação do tempo de contribuição no período de 01/01/1970 a 28/06/1975), suspendendo o benefício e facultando à parte impetrante o prazo de 30 dias para recorrer da decisão que suspendeu o pagamento”, disse.
O magistrado esclareceu que, em tema de anulação de ato concessivo de benefício previdenciário, colhe-se da jurisprudência a necessidade de observância do devido processo legal. “A conduta unilateral da Administração, de suspender o pagamento de benefícios previdenciários – revestidos de nítido caráter alimentar –, sem atenção aos postulados do processo legal administrativo, ofende as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da oportunidade do respectivo recurso, que integram o núcleo do postulado do devido processo legal substantivo”, afirmou.
O relator finalizou seu voto destacando que “o conjunto probatório colacionado aos autos demonstra que de fato o INSS não observou o regular procedimento administrativo, porque mesmo antes de se conceder oportunidade de recurso o benefício foi suspenso, circunstância que evidencia a ilegalidade do cancelamento”.
A decisão foi unânime.
Processo nº:
0038664-76.2007.4.01.3400