A 7ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu ser abusivo condicionar a isenção do pagamento da taxa de inscrição no Exame da Ordem à inscrição do candidato no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado por uma candidata que teve seu pedido de isenção do pagamento da taxa de inscrição do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil negado por não cumprir o citado requisito.
A OAB alegou, em sua defesa, que o pedido foi negado porque a isenção do pagamento da taxa de inscrição no Exame da Ordem deve ser feito nos estritos termos do edital, ou seja, somente pode ser deferida àqueles que comprovarem que atendem, conjuntamente, os seguintes requisitos: “estiver inscrito no CadÚnico e for membro de família de baixa renda”.
Ao analisar o caso, o Colegiado vislumbrou que a condição de hipossuficiência da apelante ficou devidamente demonstrada nos autos, “razão pela qual deve ser afastada a exigência editalícia à inscrição no CadÚnico como única forma de assegurar a realização do direito social fundamental ao trabalho, que, por sua vez, deve ser garantido a todos, independentemente de sua situação econômico-financeira”, diz a decisão.
Assim, nos termos do voto do relator, desembargador federal Hercules Fajoses, a Turma deu provimento à apelação para declarar que a recorrente é isenta do pagamento da taxa de inscrição no Exame da Ordem 2010.3, condenando o Conselho Federal da Ordem dos Advogados ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União no valor de R$ 500,00.
Processo nº: 0001086-74.2011.4.01.4100