Demonstração das razões para reforma do julgamento é pressuposto necessário para apreciação do recurso de apelação

A 6ª Turma do TRF do 1ª Região decidiu não conhecer de uma apelação na qual o recorrente não utilizou argumentos para combater os fundamentos da sentença.  No caso, os demandantes interpuseram recurso contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou improcedente o pedido dos autos no sentido de anular a alienação decorrente da Concorrência Pública nº 9/2009 e o registro de propriedade do imóvel, além de promover a opção de compra e indenizar os apelantes por danos morais e materiais.

Em suas alegações recursais, os autores requerem a reforma da sentença com as mesmas razões lançadas na inicial, “no sentido de que ostentam direito à preferência na aquisição do imóvel lançado em concorrência pública e indenização por danos morais e materiais”.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, sustenta que “o recurso não merece ser conhecido na hipótese em que o recorrente não lança nenhum argumento para combater os fundamentos da sentença, limitando-se a transcrever, ipsis litteris, os mesmos termos da inicial”.

Destaca o magistrado que todos os argumentos constantes da inicial foram “cuidadosamente enfrentados e respondidos em primeira instância com esteio no ordenamento legal que disciplina a matéria” e, ainda, que “é desnecessário tecer novamente as razões da decisão que julgou improcedente o pedido”.

O relator também ressaltou no voto que no Direito brasileiro “a via recursal é o instrumento processual voluntário de impugnação de decisões apta a propiciar a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração da decisão recorrida”, porém, ao interpor o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para a sua apreciação, não bastando o mero inconformismo com a decisão atacada.

Salienta, por fim, que é necessária a demonstração das razões para a reforma do julgado impugnado, diante do princípio da dialeticidade, sendo necessário enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito, com a finalidade de convencer o órgão julgador a prolatar outra decisão.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0005812-28.2010.4.01.4100

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