A supressão não configurou alteração unilateral de contrato
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Mogi-Guaçu (Samae) de pagamento de indenização a um auxiliar de serviços operacionais em razão da supressão do fornecimento de marmitas e refrigerantes. Segundo a decisão, o benefício era concedido por liberalidade da autarquia municipal, e sua retirada não configura alteração contratual lesiva.
Na reclamação trabalhista, o auxiliar, admitido por meio de concurso público, explicou que os empregados que trabalhassem pelo menos uma hora extra sempre receberam o marmitex, mas a medida foi suspensa em junho de 2009 sem explicações por parte da autarquia.
Descontrole
Em sua defesa, a Samae sustentou que o benefício nunca deixou de ser concedido, apenas foi necessário fazer ajustes porque a entrega da comida foi desvirtuada ao longo do tempo. A intenção do fornecimento, segundo a autarquia, era alimentar os empregados quando fosse necessário que ficassem além do horário. Mas, conforme a argumentação, alguns começaram a trocar a marmita por vales e a comer em outros dias, mesmo que não realizassem serviço extraordinário.
Essa prática teria resultado em aumento de gastos e na superação do valor pago por cestas básicas aos mesmos empregados. Assim, o órgão resolveu reestruturar a entrega da alimentação e direcioná-la aos empregados que não soubessem previamente que iriam fazer horas extras.
Contrato
O juiz da Vara de Trabalho de Mogi- Guaçu havia entendido que a supressão do benefício foi “ilegítima” porque o artigo 468 da CLT prevê o mútuo consentimento para a alteração das cláusulas do contrato individual de trabalho. Por isso, condenou a Samae a pagar R$ 7 por dia em que a marmita não foi entregue e a restabelecer o benefício. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença.
Legalidade
Ao TST, a autarquia argumentou que, por ser parte da administração pública, deve obedecer aos princípios constitucionais. Um deles é o da legalidade, que diz que os órgãos públicos devem cumprir apenas o que está previsto em lei. As marmitas, no entanto, eram concedidas sem previsão expressa na legislação.
O relator do recurso de revista, ministro Guilherme Caputo Bastos, assinalou em seu voto que a supressão do benefício se deu em razão da adequação do administrador público aos ditames constitucionais. A situação, assim, não enseja o pagamento de indenização, conforme diversos precedentes citados pelo relator em processos que têm como parte a Samae.
O recurso ficou assim ementado:
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO .
1. BENEFÍCIO. REFEIÇÃO. MARMITEX. SUPRESSÃO. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PROVIMENTO.
Ante possível afronta ao artigo 37, caput, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II) RECURSO DE REVISTA .
BENEFÍCIO. REFEIÇÃO. MARMITEX. SUPRESSÃO. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PROVIMENTO.
O reclamado, na condição de autarquia municipal, está adstrito aos princípios norteadores da administração pública direta e indireta, entres eles os da legalidade, moralidade e impessoalidade dos atos praticados e, consoante registrado, o fornecimento de refeição, consistente em refrigerante com marmitex ou lanche, nos dias em que havia labor além das horas coincidentes com a escala 12×36, não decorria de previsão em lei.
Assim, a supressão do referido benefício concedido por liberalidade do empregador não configura alteração contratual lesiva, mas mera adequação do administrador público aos ditames constitucionais dos atos administrativos, não ensejando o pagamento de indenização correspondente ao benefício suprimido. Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-183100-82.2009.5.15.0071