A 3ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) e condenou o réu pela prática prevista na Lei de Crimes Ambientais, pois, segundo a denúncia, o acusado extraiu cerca de oito mil toneladas de argila, bem pertencente à União, na área rural denominada Sítio Campinho, no município de Cabo Verde/MG. A apelação foi interposta contra sentença da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Poço de Caldas/MG.
Consta dos autos que o autor, de forma consciente e voluntária, promoveu extração irregular de argila sem a competente autorização, permissão, concessão e licença do órgão competente e usurpou bens da União. Na ocasião, verificou-se que a atividade mineradora era realizada por meio de uma escavadeira e de uma draga, o que provocou diversos impactos ambientais.
Em suas razões, o MPF requereu a reforma da sentença, considerando irrelevante a posterior autorização, uma vez que o delito já teria se consumado. Sustentou a ausência de autorizações devidas para comprovar o dolo do acusado, pugnando assim pela sua condenação.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que os delitos tipificados estão devidamente comprovados conforme Boletim de Ocorrência, Laudo de Perícia Criminal, documentos do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e do Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM).
A magistrada entendeu que, o fato de o réu ter obtido posteriormente a licença ambiental para extração de argila não afasta o ilícito praticado. Concluiu que o dolo ficou evidenciado nos autos, visto que o réu tinha conhecimento prévio da necessidade de uma autorização do órgão competente e assim mesmo praticou a conduta ilícita.
O recurso ficou assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXPLORAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO SEM AUTORIZAÇÃO. EXTRAÇÃO DE ARGILA. ART. 55 DA LEI 9.605/98 E ART. 2º DA LEI 8.176/91. CONCURSO FORMAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
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A materialidade e a autoria ficaram comprovadas pelos documentos juntados aos autos e pelo depoimento do próprio réu, razão pela qual devidamente condenado na pena do art. 2º, da Lei 8.176/91 e na pena do art. 55 da Lei 9.605/98.
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As provas produzidas nos autos demonstram que o réu realizou atividade minerária sem a correspondente licença ambiental, conforme comprova o laudo de exame de meio ambiente.
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O elemento subjetivo (dolo) ficou evidenciado nos autos, tendo em vista que o réu tinha prévio conhecimento da necessidade de uma autorização/licença do órgão competente para extrair a argila, e assim mesmo praticou a conduta típica, sendo certo afirmar que o fato de o réu ter obtido, posteriormente, a licença ambiental não afasta o ilícito praticado.
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Dosimetria da pena aplicada na forma em que melhor reflete o grau de reprovabilidade da conduta do réu.
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Substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do CP), a serem fixadas pelo Juízo da execução, na forma do art. 66, V, “a”, da Lei 7.210/1984 (LEP).
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Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida.
Desta forma, o Colegiado acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação e condenou o réu à pena de um ano e dois meses de retenção.
Processo nº: 0004156-09.2015.4.01.3826