Falta de edital com relação de credores na imprensa oficial pode gerar nulidade

A ausência de publicação, na imprensa oficial, do edital com a relação nominal dos credores, nos termos do artigo 191 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/05), pode gerar a nulidade do ato, desde que o credor comprove o prejuízo sofrido com a publicação em outro meio.

A partir desse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um credor, já que, apesar de reconhecer a exigência de publicação do edital na imprensa oficial, concluiu que não houve comprovação de prejuízo decorrente da publicação em jornal local.

Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a redação do artigo 191 da Lei de Falência dá ensejo a mais de uma interpretação quanto à obrigatoriedade ou não de as publicações serem feitas em veículo de imprensa oficial.

Ela explicou que os juízos de primeiro e segundo graus entenderam que o advérbio “preferencialmente” refere-se exclusivamente à expressão “na imprensa oficial”, o que tornaria prescindível que as publicações fossem sempre em veículos dessa natureza.

Interpretação

Para a ministra, a interpretação da norma aponta em outra direção. “Deslocar a oração subordinada condicional do dispositivo em questão pode auxiliar a compreensão de seu conteúdo gramatical. Veja-se: as publicações ordenadas serão feitas preferencialmente na imprensa oficial E em jornal ou revista de circulação regional ou nacional se o devedor ou a massa falida comportar”.

Nancy Andrighi citou o jurista Marcelo Vieira von Adamek para ratificar que a conjunção aditiva “e” indica que a publicação pela imprensa oficial é sempre necessária, não sendo substituída pelas publicações em demais meios.

“Infere-se, por conseguinte, da leitura do caput do artigo 191 da LFRE, que as publicações devem ser levadas a cabo sempre na imprensa oficial, sendo apenas exigível que se proceda à publicação em jornal ou revista de circulação regional ou nacional se as possibilidades financeiras do devedor ou da massa falida comportarem”, concluiu.

Diferença de créditos

A empresa teve o pedido de recuperação deferido, e o juízo da falência determinou a publicação da relação de credores em órgão oficial. Posteriormente, o administrador judicial fez publicar em jornal local um segundo edital contendo a relação nominal dos credores.

No STJ, o credor alegou uma diferença de R$ 32 mil nos créditos e buscou a nulidade desta segunda publicação, já que ela não foi feita na imprensa oficial.

No entendimento da relatora, o credor não conseguiu comprovar prejuízo advindo da não publicação do edital do administrador na imprensa oficial, já que apresentou impugnação quanto ao valor dos créditos e participou da assembleia geral de credores.

Para a ministra, declarar a nulidade da publicação teria como efeito prático apenas causar retrocesso, temporal e econômico, à caminhada processual.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RELAÇÃO DE CRÉDITOS. EDITAL. ART. 7º, § 2º, E 191 DA LEI 11.101/05. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DO ATO NÃO RECONHECIDA.
1. Ação ajuizada em 11/5/2012. Recurso especial interposto em 1/1/2014 e concluso ao Gabinete em 25/8/2016.
2. O propósito recursal é definir se, de acordo com a regra do art. 191 da Lei 11.101/05, é imprescindível a publicação na imprensa oficial do edital previsto no art. 7º, § 2º, da mesma Lei.
3. A leitura do caput do art. 191 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas revela que as publicações devem ser levadas a cabo sempre na imprensa oficial, sendo apenas exigível que se proceda à publicação em jornal ou revista de circulação regional ou nacional se as possibilidades financeiras do devedor ou da massa falida assim comportarem. Doutrina.
4. A jurisprudência do STJ exige, como pressuposto para declaração de nulidade, a demonstração de prejuízo concreto a quem a alega, como corolário dos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, circunstância não verificada no particular.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1758777

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