Ausência de dependência econômica é determinante para negativa de pensão por morte a netos

Em atendimento à apelação da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte para uma neta de servidora da instituição. No recurso ao TRF1, a UFMG alegou a ausência de comprovação de dependência econômica da neta em relação à avó que possibilitasse o deferimento da pensão. A autora da ação pretendia o reconhecimento da sua condição de dependência econômica de sua avó, que era servidora federal, para o recebimento de pensão por morte.

O relator do caso, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o conjunto probatório dos autos, constatou que a servidora falecida não era detentora da guarda judicial dos netos. O magistrado destacou que o mero fato de a servidora ter prestado ajuda ou apoio financeiro à neta e aos genitores dela, bem assim conceder a moradia em comum, com a divisão de responsabilidades, por si só, não caracteriza dependência econômica a justificar a concessão do benefício de pensão por morte. “A prova da prestação de auxílio material para manter a neta, sem a demonstração do exercício efetivo da guarda de fato, até porque os genitores da menor também residiam com a ex-servidora, não é hábil a ensejar o direito ao recebimento do benefício, já que os pais nunca chegaram a perder seu poder familiar sobre a filha, bem assim o exercício da guarda em relação a ela. Também não há registro de que os genitores dos autores estejam inválidos para o trabalho, capazes, portanto, de prover o sustento dos próprios filhos, não podendo confundir o simples auxílio prestado à neta com a situação de dependência econômica. Desse modo, afigura-se incabível a concessão do benefício requestado pela inexistência de dependência econômica à época do decesso”, afirmou o relator ao finalizar o voto.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART. 217 DA LEI N. 8.112/90, NA REDAÇAO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA NETA EM RELAÇÃO À AVÓ NÃO CONFIGURADA. PAIS CAPAZES DE PROVER O SUSTENTO DOS FILHOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.

1. O art. 217 da Lei n. 8.112/90, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensão vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai, que comprovem dependência econômica do servidor; e e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor.

2.  A pensão por morte aos netos do falecido é assegurada nos casos em que houver provas de que subsistia a dependência econômica à época do óbito.

3.  Não merece prosperar a alegação da UFMG no sentido de que o artigo 217, II, d, da Lei 8.112/1990 teria sido derrogado pelo art. 5º da Lei 9.717/1998, o qual vedou que os regimes próprios de previdência social concedessem benefícios distintos dos concedidos pelo Regime Geral da Previdência Social. Contudo, a interpretação jurisprudencial sedimentada é no sentido de que a restrição contida no referido dispositivo legal não se refere aos beneficiários, mas aos benefícios. Dessa forma, a retirada da pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor do rol dos beneficiários da pensão por morte apenas se deu com a edição da Lei 13.135/2015.

4.   Na hipótese, da detida análise do conjunto probatório colacionado aos autos, destaque-se que a falecida não era detentora da guarda judicial dos menores. Ademais, o mero fato de a ex-servidora ter prestado ajuda ou apoio financeiro à neta e aos genitores dela, bem assim conceder a moradia em comum, com a divisão de responsabilidades, por si só, não caracteriza dependência econômica a justificar a concessão do beneficio de pensão por morte. Isto, pois, a prova da prestação de auxílio material na mantença da neta, sem a demonstração do exercício efetivo da guarda de fato – até porque os genitores da menor também residiam com a ex-servidora – não é hábil a ensejar o direito ao recebimento do benefício, já que os pais nunca chegaram a perder seu poder familiar sobre a filha, bem assim o exercício da guarda em relação a ela.  Outrossim, não há registro de que os genitores dos autores estejam inválidos para o trabalho, capazes, portanto, de prover o sustento dos próprios filhos, cumprindo com seu múnus decorrente do poder familiar, não podendo confundir o simples auxílio prestado à neta com a situação de dependência econômica. Desse modo, afigura-se incabível a concessão do benefício requestado pela inexistência de dependência econômica à época do decesso.

5. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade a que faz jus o beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

6.  Apelação da UFMG e remessa oficial providas. Apelação da parte autora prejudicada.

O colegiado acompanhou o relator de forma unânime.

Processo 0052533-26.2014.4.01.3800

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