Proprietário terá que instalar placa indicando que imóvel é objeto de demanda judicial

O desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deu provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) e determinou liminarmente que o proprietário de uma residência às margens da Lagoa Santo Antônio, em Laguna (SC), coloque uma placa indicativa em frente ao terreno indicando a existência de demanda ambiental.

O MPF ajuizou ação na Justiça Federal após indícios de que a casa, há mais de 10 anos no local, estaria sendo reformada e ampliada. O imóvel está em terreno de marinha e nos limites da Unidade de Conservação APA da Baleia Franca. Após a tutela antecipada ser indeferida pela 1ª Vara Federal de Laguna, o MPF recorreu ao tribunal.

Segundo Laus, a reforma recente evidencia o intuito de utilização da construção, o que pode ampliar o dano ambiental. “A clara indicação no local tem o condão de desencorajar novas alterações no imóvel, assim como no entorno, em outros terrenos também inseridos no perímetro de aproveitamento restrito”, afirmou o relator.

A APA da Baleia Franca é uma unidade de conservação ao sul de Santa Catarina e abrange 130 km de costa marítima, passando por nove municípios. As condições e a legalidade de diversos imóveis construídos na área ou no entorno vêm sendo questionadas judicialmente pelo MPF.

O recurso ficou assim ementado:

AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMÓVEL IRREGULAR. FIXAÇÃO DE PLACA DE AVISO. PROIBIÇÃO DE NOVAS INTERVENÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE INTERDIÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. A clara indicação, no local, de que a utilização da área de preservação permanente não é indisputada, tem o condão de desencorajar novas alterações no imóvel, assim como no entorno, em outros terrenos também inseridos no perímetro de aproveitamento restrito.
2. No que concerne à interdição do imóvel, trata-se de providência que tem sido acolhida, na jurisprudência desta Corte, apenas em relação ao exercício de atividades comerciais, mas não quando se cuida de uso exclusivamente residencial.
3. A proibição de novas intervenções no imóvel, com fixação de multa diária, é medida adequada a fim de evitar futuros danos.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido e, por conseguinte, julgado prejudicado o agravo interno.

5002857-13.2022.4.04.0000

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