Associação pode representar judicialmente filiado com autorização expressa em assembleia

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou parcialmente procedente a apelação da Associação Nacional dos Procuradores Federais (ANPAF) contra a União. A sentença havia julgado extinto o processo sem resolução do mérito por falta de autorização individual expressa dos associados para a propositura da ação que envolvia valores de aposentadoria de servidores.

A ANPAF recorreu ao TRF1 alegando que houve autorização em assembleia para a propositura da ação e a juntada da relação nominal com os respectivos endereços, o que é suficiente para o preenchimento dos requisitos para conferir à associação legitimidade para representação judicial.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, afirmou que, de fato, as associações não prescindem da autorização expressa dos seus filiados – porém, isso pode decorrer de uma deliberação em assembleia –, bem assim da relação nominal de seus representados com a peça de ingresso diferentemente da situação jurídica dos sindicatos, aos quais é dada, por disposição constitucional (art. 8º, III da CF/88), na condição de substitutos processuais, a extensão da substituição às fases processuais de conhecimento e execução, independentemente da autorização individual.

“No caso concreto, a parte autora possui natureza jurídica de associação, o que atrai como requisitos essenciais à sua legitimidade ativa a comprovação da autorização expressa de seus filiados, seja de forma individualizada, seja por meio de assembleia, a relação nominal dos representados”, explicou o relator.

Autorização expressa – Por esse motivo, o desembargador ressaltou ter sido “indevida a exigência, feita pelo magistrado a quo, de juntada da autorização individual dos associados, que resultou na aplicação do art. 321 do CPC e na extinção do processo sem resolução do mérito, por já ter havido a juntada da autorização expressa por meio de assembleia, que ratificou todos os atos praticados pela associação no bojo destes autos e de outros ali elencados, restando cumprido o quanto determinado no RE 573.232/SC, por estarem presentes também a relação nominal dos associados, com seus respectivos endereços, e a previsão estatutária”.

Já em relação ao mérito, o relator entendeu que deve-se determinar a aplicação do teto remuneratório de forma individualizada para os representados cujos nomes constam da relação nominal colacionada aos autos e que são titulares de pensões decorrentes de óbitos de instituidores ocorridos até o advento da Emenda Constitucional n. 19/98 e percebidas cumulativamente com proventos de suas aposentadorias, com a restituição dos valores descontados a título de abate-teto se cada um desses benefícios não ultrapassar individualmente o referido teto, nos moldes desta fundamentação.

O recurso ficou assim ementado:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA EM FACE DA UNIÃO. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO ESPECÍFICA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS FILIADOS, DE RELAÇÃO NOMINAL DOS REPRESENTADOS E DE PREVISÃO ESTATUTÁRIA. RE 573.232/SC. REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. ART. 109, § 2º, DA CF/88. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/97. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL COM BASE NA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO ÓRGÃO JURISDICIONAL. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR DOS REPRESENTADOS. OBSERVÂNCIA DO ÂMBITO DE ABRANGÊNCIA DO ENTE COLETIVO. TETO REMUNERATÓRIO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS OU REMUNERAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. ART. 37, XI, DA CF/88. CONSIDERAÇÃO DE FORMA INDIVIDUALIZADA APENAS PARA FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO OCORRIDO ATÉ A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 19/1998.

1. As associações não prescindem da autorização expressa dos seus filiados – e isso pode decorrer de uma deliberação em assembleia –, bem assim da relação nominal de seus representados com a peça de ingresso, diferentemente da situação jurídica dos sindicatos, aos quais é dada, por disposição constitucional (art. 8º, III da CF/88), na condição de substitutos processuais, a extensão da substituição às fases processuais de conhecimento e execução, independentemente da autorização individual.

2. O Supremo Tribunal Federal formulou entendimento, por ocasião do julgamento do RE n. 573.232/SC, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que as entidades associativas não atuam na condição de substituto processual, mas sujeitam-se à representação específica.

3. No caso concreto, a parte autora possui natureza jurídica de associação, o que atrai como requisitos essenciais à sua legitimidade ativa a comprovação da autorização expressa de seus filiados, seja de forma individualizada, seja por meio de assembleia, a relação nominal dos representados, bem ainda a previsão estatutária de ter entre seus objetivos a defesa dos direitos daqueles, de modo que indevida a exigência, feita pelo magistrado a quo, de juntada da autorização individual dos associados, que resultou na aplicação do art. 321 do CPC e na extinção do processo sem resolução do mérito, por já ter havido a juntada da autorização expressa por meio de assembleia, que ratificou todos os atos praticados pela associação no bojo destes autos e de outros ali elencados, restando cumprido o quanto determinado no RE 573.232/SC, por estarem presentes também a relação nominal dos associados, com seus respectivos endereços, e a previsão estatutária.

4. Estando a causa madura para julgamento, é aplicável, à hipótese, o art. 1.013, § 3º, I, do CPC, devendo ser submetida desde logo à apreciação de mérito.

5. A limitação territorial da eficácia de ações coletivas, conforme previsão do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, é aplicável tanto aos sindicatos quanto às associações – devendo-se entender, portanto, entidade associativa como toda e qualquer corporação legitimada à propositura de ações judiciais –, mas não está restrita à competência funcional do órgão jurisdicional prolator do decisum, por força da necessária interpretação sistemática daquele dispositivo legal com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e com o art. 109, § 2º, da CF/88, de modo que deve abranger todos os substituídos ou representados que residam em determinado Estado da Federação, quando a ação for proposta na respectiva Capital, ou que residam em todo o país, se proposta a ação na Capital Federal contra a União e as autarquias federais, observando-se, em ambos os casos, o âmbito de abrangência do ente coletivo constante do polo ativo da lide.

6. Não há que se falar, com fulcro no art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, em incompetência absoluta do Juízo do Distrito Federal ou de falta de interesse processual dos substituídos/representados, por serem domiciliados em outro estado da federação, isso porque o art. 109, § 2º, da CF/88 autoriza à entidade sindical ou associativa a propositura de ação coletiva no Distrito Federal contra a União e as autarquias federais, com eficácia subjetiva da sentença ao âmbito de abrangência do ente coletivo – na espécie, em todo o território nacional, eis que de âmbito nacional –, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, e do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional.

7. Na espécie, portanto, é forçoso reconhecer a competência do juízo federal da Seção Judiciária/DF para a análise e julgamento do feito, eis que a ação foi proposta contra a União, com opção pelo foro do Distrito Federal, em razão da autorização constitucional do art. 109, § 2º, da CF/88 e por ser sede do ente federal, bem assim a presença do interesse de agir dos representados pela associação, independentemente do fato de residirem em qualquer Estado, dado o seu âmbito nacional.

8. No julgamento do RE 602.584/DF, o pleno do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de repercussão geral no sentido de que “ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor” (RE 602584, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-11-2020).

9. Hipótese em que, considerando que o art. 37, XI, da CF/88 previa, para fins de teto, o valor da remuneração recebida diretamente pelo servidor, havendo ampliação do seu alcance apenas com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 19/1998, quando passou a abranger, também, os subsídios, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, a pretensão da parte autora deve ser parcialmente provida, determinando-se: a) o afastamento da aplicação do teto remuneratório sobre o somatório dos proventos de aposentadoria e da pensão percebidos apenas em relação aos servidores que constaram expressamente da relação nominal colacionada aos autos – limitação subjetiva de observância obrigatória – e que são titulares de pensões, percebidas em conjunto com os proventos de suas aposentadorias, decorrentes de óbitos de instituidores ocorridos até 04 de junho de 1998, pois no tocante àqueles falecimentos posteriores à entrada em vigor da mencionada emenda constitucional não é possível a aplicação do teto de maneira individualizada sobre cada um dos benefícios percebidos; e b) a condenação da parte ré à restituição dos valores descontados a título de abate-teto dos servidores, constantes daquele rol, cujas pensões decorrem de óbitos ocorridos até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 19/1998, desde que individualmente tal pensão ou os proventos de aposentadoria não tenham atingido o teto remuneratório aplicável, com a observância da prescrição quinquenal nos termos da Súmula n. 85/STJ e com acréscimo dos consectários legais nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e do RE 870.947/SE.

10. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, fica a parte ré condenada ao reembolso das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo admitido em cada uma das faixas de salário mínimo, a ser determinado quando da liquidação do julgado, por força do quanto disposto nos §§ 3º e 4º, II, e 5º do art. 85 do CPC, e incidentes sobre o valor da condenação.

11. Apelação parcialmente provida para afastar o indeferimento da petição inicial ante a comprovação dos requisitos necessários à legitimidade ativa da associação e, adentrando ao mérito da lide, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido, nos termos do item 9.

Assim, o Colegiado decidiu dar parcial provimento à apelação para afastar o indeferimento da petição inicial e, no mérito, julgar parcialmente procedente o pedido conforme o voto do relator.

 

Processo: 0068508-61.2013.4.01.3400

Deixe uma resposta

Precisa de ajuda?