Para a 4ª Turma, competência para examinar ação é de Vara do local da prestação de serviços
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Vara do Trabalho de Rio Brilhante (MS) deve julgar a ação de um trabalhador que mora em Guaraci (SP), mas prestou serviços à Agro Energia Santa Luzia S.A., na cidade matogrossense. Segundo o colegiado, somente é possível o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do empregado quando a empresa tiver atuação nacional e a contratação tenha ocorrido nessa localidade.
Conflito de competência
O trabalhador ajuizou a ação na Vara do Trabalho de Olímpia (SP), que tem jurisdição sobre Guaraci, mas o juízo local remeteu o processo à Vara do Trabalho de Rio Brilhante. Ele chegou a pedir que fossem ouvidas testemunhas para provar que fora contratado em sua cidade, mas o pedido foi indeferido.
Acesso à justiça
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao julgar seu recurso, determinou que a ação prosseguisse em Olímpia. Na avaliação do TRT, o artigo 651 da CLT, que estabelece o local da prestação de serviços como regra de competência territorial, deve ser interpretado com base no princípio constitucional do acesso à justiça. O objetivo é garantir ao trabalhador os meios necessários para discutir o contrato de emprego no local de seu domicílio quando for inviável a proposição da ação no local da prestação de serviços, como no caso.
Competência do domicílio afastada
Para a relatora do recurso de revista da empresa, ministra Maria Cristina Peduzzi, a competência em razão do lugar para o ajuizamento de reclamação trabalhista é a do local da prestação dos serviços. Ela explicou que o TST admite, excepcionalmente, o ajuizamento da ação no domicílio do empregado quando a empresa tiver atuação nacional e a contratação tiver ocorrido nessa localidade. “Nos demais casos, devem prevalecer os critérios de fixação da competência territorial previstos no artigo 651 da CLT”, ressaltou. Para a ministra, é incontroverso que a empregadora não é empresa de atuação nacional.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 – COMPETÊNCIA TERRITORIAL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE – LOCAL DISTINTO DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Esta Corte entende, excepcionalmente, ser possível o ajuizamento da Reclamação Trabalhista no domicílio do empregado somente quando a empresa tenha atuação nacional e a contratação ocorra nessa localidade. Nos demais casos, devem prevalecer os critérios de fixação da competência territorial previstos no artigo 651, caput e § 3º, da CLT.
Recurso de Revista conhecido e provido.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-0010311-80.2020.5.15.0107