Legislação garante a alteração de garantia mesmo depois de formalizado contrato de financiamento estudantil

A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento às apelações interpostas pela União e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), contra a sentença da 7ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que julgou procedente o pedido da autora que objetivava viabilizar a alteração da garantia do contrato, depois de formalizado o pacto de financiamento, substituindo a modalidade de fiança pelo Fundo do Crédito Educativo (FGEDUC).

Em suas razões, a União suscitou sua ilegitimidade passiva, visto que o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) é operacionalizado pelo FNDE, que possui personalidade jurídica própria. No mérito, defende a legalidade dos atos normativos combatidos pela autora. O FNDE por sua vez, também suscitou sua ilegitimidade passiva, uma vez que somente a partir de 14 de janeiro de 2011 assumiu o papel de agente operador do FIES, data posterior à celebração do contrato em questão (13/08/2010), cabendo à Caixa Econômica Federal (CEF) a operacionalização dos contratos firmados antes da referida data. No mérito, defendeu, em síntese, a validade das Portarias Normativas ns. 10/2010 e 15/2011, que não permitem a modificação do tipo de garantia depois de formalizado o pacto de financiamento.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, observou que a autora firmou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES em 2010, mas foi impedida de efetuar o aditamento do segundo semestre de 2014, porque sua fiadora anterior não conseguiu mais comprovar renda suficiente à garantia, razão pela qual pleiteou a substituição da garantia da fiança pela utilização do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC), contudo foi novamente impedida.

A magistrada verificou, porém, que apesar da vedação imposta pelas portarias do Ministério da Educação (MEC), não há na legislação de regência qualquer dispositivo que impossibilite a alteração contratual solicitada pela autora. Destacou que o Fundo de Financiamento Estudantil é um programa do MEC, de cunho social, que visa a financiar a graduação, em instituições particulares, de estudantes que não possuem condições de arcar com os custos, propiciando sua formação universitária. Deste modo, a magistrada enfatizou que a exigência no sentido de que a opção pelo FGEDUC somente possa ser realizada no momento da contratação do financiamento estudantil, além de não prestigiar o direito constitucional à educação, vai de encontro à própria finalidade social do FIES, que é justamente ampliar o acesso à educação superior.

Além disso, a relatora ressaltou que a substituição da fiança convencional da autora não representa qualquer risco ao FNDE, uma vez que o seu deferimento limita-se à possibilidade de a estudante ingressar no FGEDUC em momento posterior à celebração do contrato de financiamento estudantil. Inexiste, portanto, qualquer relativização das exigências impostas pelo FNDE.

Deste modo, concluiu a magistrada “se por ocasião do aditamento referente ao período 2014/2, a fiadora da autora não conseguiu mais comprovar renda suficiente à garantia do contrato, no entanto, a estudante preenche os requisitos para optar pela utilização do FGEDUC e a mantenedora da PUC Goiás possui adesão ao referido Fundo, não se afigura razoável impedi-la de prosseguir nos estudos, sob a alegação de que a opção pelo FGEDUC apenas poderia ser realizada no momento da contratação do financiamento estudantil, principalmente porque a PUC Goiás somente aderiu ao FGEDUC em 25/04/2011, ou seja, após a formalização do contrato em questão”.

Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto da relatora, negou provimento às apelações.

Processo nº: 0035686-39.2015.4.01.3500

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