A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho atribuiu à Antônio Ruette Agroindustrial Ltda. (Usina Tietê), de Rio Claro (SP), a responsabilidade objetiva pelo acidente que incapacitou um cortador de cana-de-açúcar para exercer suas funções. Ele caiu num buraco, torceu o joelho e teve de passar por cirurgias. A decisão levou em conta que a atividade da empresa é de risco e que o laudo pericial apontou nexo causal entre a lesão e o trabalho desenvolvido. Com isso, o processo deve retornar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) para prosseguir no exame da caracterização e da extensão do dano.
O cortador pretendia receber indenização pela redução da capacidade de trabalho e pelo abalo físico e psicológico decorrente do acidente. Segundo seu relato, após a queda teve de fazer uma cirurgia para colocar pinos e outras devido à rejeição, sem qualquer ajuda da empresa, recebendo apenas o benefício do INSS.
A Agroindustrial, em sua defesa, afirmou que ao saber do acidente, no dia seguinte, encaminhou o cortador ao ambulatório e, dias depois, emitiu a Comunicação e Acidente de Trabalho (CAT). Disse ainda que investigou o fato e soube apenas que o tombo se deu durante um jogo de futebol, sem vinculação com o trabalho. A empresa ainda sustentou que prestou total assistência ao empregado num segundo acidente, ocorrido no período de recuperação, quando ele, em casa, caiu ao descer escadas, fraturou a patela e teve de fazer nova cirurgia, com problemas pós operatórios.
O Tribunal Regional havia mantido a improcedência do pedido de indenização por danos moral e material, com o fundamento de que não seria possível atribuir à empresa a responsabilidade objetiva (que dispensa a caracterização da culpa), definida no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Segundo o TRT, o acidente não teve relação direta com o risco da atividade ou com a função do trabalhador rural. A decisão também considerou que não havia elementos que indicassem conduta culposa da empresa, até mesmo pela própria natureza do acidente, nem descuido quanto à saúde dos empregados e à segurança do ambiente de trabalho.
No recurso de revista ao TST, o cortador alegou que a descrição do acidente registrada na CAT foi que ele “estava cortando cana, quando pisou em desvio do solo e torceu seu joelho direito”. Também argumentou que o laudo pericial registrou o nexo causal entre a lesão e o acidente e que o INSS atestou sua incapacidade para exercer as funções devido às sequelas. Assim, sustentou que devia ser atribuída à usina a responsabilidade objetiva, decorrente da atividade de risco.
A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou o firme entendimento do TST de que a atividade de corte da cana é de risco e a conclusão da perícia sobre o nexo causal. “A hipótese atrai a responsabilidade objetiva, independentemente da análise da culpa da empresa no infortúnio”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – Prefacial não analisada, na forma do art. 282, § 2º, do NCPC (art. 249,§ 2º, do CPC de 1973).
ACIDENTE DO TRABALHO – CORTE DE CANA – QUEDA EM BURACO – RISCO DA ATIVIDADE – RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA
Vislumbrada ofensa ao artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista.
II – RECURSO DE REVISTA – ACIDENTE DO TRABALHO – CORTE DE CANA – QUEDA EM BURACO – RISCO DA ATIVIDADE – RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA
1. Esta Eg. Corte firmou entendimento de que a atividade de corte da cana é atividade de risco, ensejando a responsabilidade civil objetiva. Assim, a Reclamada responde pelos danos decorrentes do trabalho, independentemente de culpa, inclusive na hipótese de culpa exclusiva de terceiro. Julgados.
2. Na hipótese, o laudo pericial concluiu pela existência de nexo causal entre a lesão e o trabalho desenvolvido pelo Autor.
3. Nesse contexto, configurado o nexo causal entre as atividades habituais como cortador decana-de-açúcar e o trabalho desenvolvido no âmbito da Empresa, a hipótese atrai a responsabilidade objetiva , independentemente da análise da culpa da Reclamada no infortúnio.
4. Desse modo, é necessário o retorno dos autos à Corte de origem, para que prossiga no exame da caracterização e extensão do dano.
Recurso de Revista conhecido e provido.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista.
Processo: RR-1348-78.2010.5.15.0028