TRF1 mantém interdição de médico acusado de práticas irregulares na Bahia

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação de um médico contra sentença do Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedente o pedido de suspensão de interdição cautelar determinada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (Cremeb) e a condenação do Conselho em perdas e danos em face da alegada ilegalidade do ato de interdição.

O apelante alegou que a punição do Cremeb não se deu em razão de faltas profissionais, mas em razão de perseguição travada em razão de ser afrodescendente, razão pela qual pede a reforma da sentença.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio, destacou que o Cremeb detém o poder jurídico administrativo para proceder a interdição cautelar do exercício profissional médico, nos termos da legislação em vigor. Segundo o magistrado, o conteúdo do ato de interdição está não apenas de acordo com o princípio da legalidade, mas visou preservar o interesse público ao não permitir que um médico, com fortes indícios de práticas médicas irregulares, continuasse atuando junto à população.

O relator salientou que “há perfeita relação de adequação entre o motivo e o conteúdo, pois os motivos do ato foram extremamente graves, considerando que as oito denúncias protocoladas no Cremeb contra o apelante envolve desde a declaração de 54 atestados médicos mesmo sem integrar a instituição declarante a cirurgia de pacientes sem a realização de exames prévios necessários”.

Quanto à alegação do apelante de que a verdadeira causa da interdição seria o fato de que o autor seria afrodescendente, e que esta discriminação e perseguição estariam provadas pelo uso do verbo “denegrir”, o magistrado assevera que a sentença foi precisa ao afirmar que “a simples utilização do verbo denegrir quando desassociado de qualquer outra expressão, conduta ou gesto a corroborar a prática discriminatória não é suficiente para fazer surgir tão grave postura institucional como quer fazer crer o demandante”.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO.  PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DA BAHIA. INTERDIÇÃO CAUTELAR DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DE MÉDICO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. MOTIVOS GRAVES. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

  1. Quanto à preliminar de nulidade em face de ter sido negado que o advogado do autor fizesse perguntas ao próprio autor, tanto o CPC/1973 em seu art. 343, quanto o atual em seu art. 385 são expressos no sentido de que a parte tem o direito de requerer a oitiva da outra parte e não de si mesma (RT 722/238). Preliminar rejeitada.

  2. Não há qualquer vício no processo administrativo instaurado em desfavor do apelante. Nesse sentido, quanto ao sujeito, o CREMEB detém o poder jurídico administrativo para proceder a interdição cautelar do exercício profissional do médico nos termos da Lei 3.268/1957, do Dec. 44.045/1958 e, especialmente, da Resolução CFM 1.789/2006. Quanto à forma, foi respeitado o quórum de votação para afastamento previsto no art. 1º da Resolução CFM 1.789/2006. O conteúdo do ato (interdição) está não apenas de acordo com princípio da legalidade, mas visou preservar o interesse público ao não permitir que um médico, com fortes indícios de práticas médicas irregulares (motivos), continuasse atuando junto à população (finalidade).

  3. Frise-se ainda que quanto a chamado pressuposto lógico do ato administrativo, isto é a chamada causa do ato, há perfeita relação de adequação entre o motivo e o conteúdo, pois os motivos do ato foram extremamente graves, considerando que as oito denúncias protocoladas no CREMEB contra o apelante envolvem fatos extremamente graves praticados no exercício da profissão.

  4. Por fim quanto a alegação do apelante de que a verdadeira causa da interdição seria o fato de que o autor seria afrodescendente, nada há nos autos que dê suporte a esta afirmação.

  5. Mantenho a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973.

  6. Apelação não provida.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0005330-26.2008.4.01.3300

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar