A usina, em sua defesa, argumentou que o mecânico havia se negado a trabalhar no campo “porque não teria como fazer marmita”.
Retaliação
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou a dispensa abusiva. Como o empregado, durante o contrato de trabalho, nunca fora afastado em razão da doença, e como não ficou demonstrado o nexo de causalidade com a atividade exercida, o TRT entendeu que a dispensa não fora motivada pela doença, mas por retaliação, diante da resistência do mecânico em cumprir uma ordem superior.
Insubordinação
O relator do recurso de revista da usina, ministro Renato de Lacerda, observou que o pedido de indenização foi fundamentado na alegada dispensa discriminatória vinculada ao câncer de pele. No entanto, o TRT reconheceu o dano moral por outro motivo. Segundo o relator, não há, na decisão do TRT, registro de ilicitude ou de abuso de direito na ordem de execução de tarefas no campo no período da safra, atividade normalmente desempenhada pelos demais trabalhadores responsáveis pela manutenção. O exame da decisão revela, portanto, que a dispensa ocorreu em razão de ato de insubordinação.
Na ausência de ato ilícito que evidencie abuso do direito do direito do empregador de resilição contratual, e considerando que a dispensa se deu sem justa causa, a Turma, por unanimidade, julgou improcedente o pedido de indenização.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de admissibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. EXERCÍCIO DO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. ORDEM DESCUMPRIDA POR EMPREGADO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE NATUREZA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. Constatada a possível violação ao artigo 927 do Código Civil, é de rigor o provimento do agravo de instrumento, a fim de que o recurso de revista seja processado nos termos do artigo 257 do RITST. Agravo de instrumento conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EXERCÍCIO DO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. ORDEM DESCUMPRIDA POR EMPREGADO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE NATUREZA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. ARTIGO 927 DO CÓDIGO CIVIL. O dano moral é a lesão experimentada pela pessoa, de natureza não patrimonial, que atinge os direitos da personalidade, tais como a honra, a intimidade e a dignidade (artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal), exsurgindo a obrigação de ressarcir o ofendido quando verificados os seguintes requisitos: ação ou omissão (dolosa ou culposa); ofensa ou abuso do direito; ocorrência do dano e nexo de causalidade com a ofensa perpetrada (artigos 186 e 927 do Código Civil). Não há no acórdão regional registro de ilicitude ou abuso de direito na ordem de execução de tarefas no campo no período da safra, atividade normalmente desempenhada pelos demais trabalhadores responsáveis pela manutenção. À míngua de ato ilícito ou abusivo a infirmar o direito postestativo de resilição contratual do empregador, o qual foi levado a efeito mediante dispensa sem justa causa, impõe-se o indeferimento do pleito de indenização por dano moral, por injunção da norma contida no artigo 927 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: RR-1692-67.2011.5.15.0014