Essa neoplasia maligna foi reconhecida como estigmatizada pelo TST.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o caráter discriminatório da dispensa efetuada pela Prosegur Brasil S.A. – Transportadora de Valores e Segurança contra um guarda de valores com câncer de próstata. A despedida ocorreu logo após o retorno dele de afastamento previdenciário. Conforme o colegiado, a doença já foi considerada grave e estigmatizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
Reintegração e indenização
Guarda de valores da Prosegur desde 1991, o profissional foi dispensado em 9/3/2018, logo após o retorno do benefício previdenciário – cessado em 8/3/2018. Na reclamação trabalhista, ele pediu nulidade da dispensa, alegando que trabalhou para a empresa por mais de 26 anos e que ela o dispensou de forma arbitrária em um momento muito difícil de sua vida.
Afirmou que a despedida ocorreu durante o tratamento do câncer de próstata e que seria evidente a dispensa discriminatória, pois “a neoplasia maligna é doença grave comumente associada a estigmas”. Por isso, considera que a empregadora cometeu ato ilícito ao despedi-lo, o que, para ele, justificaria condenação ao pagamento de indenização por dano moral. O guarda frisou que, pela perda do emprego, precisou adiar o início do tratamento, devido ao cancelamento do plano de saúde.
Por sua vez, a empresa argumentou que o trabalhador, no momento da despedida, estava perfeitamente apto e não seria detentor de nenhuma estabilidade, pois não houve acidente de trabalho e ele jamais gozou de auxílio-doença acidentário, de modo que o pedido de nulidade da despedida não teria amparo legal. Requereu a improcedência da ação, afirmando que a dispensa decorreu de exercício regular de seu direito, baseado nos poderes diretivo e potestativo da empregadora, não tendo havido a prática de ato ilícito ou discriminatório.
Sem sintoma impactante
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração, indenização e restabelecimento do plano de saúde em decorrência da dispensa discriminatória, por entender que “o câncer de próstata não se trata de doença grave apta a acarretar algum estigma, preconceito ou configurar qualquer outra hipótese discriminação”. Além disso, registrou não haver prova de que o guarda de valores tivesse algum sintoma grave “ou visualmente impactante em razão da patologia”, estando apto ao trabalho por ocasião da sua dispensa.
Doença estigmatizada
Segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista do guarda ao TST, a decisão do TRT, ao entender que não houve discriminação na dispensa do trabalhador, destoa do entendimento da Súmula 443 do TST. Afinal, é incontroverso que o empregado foi acometido por neoplasia maligna – câncer de próstata –, que é “considerada uma doença grave e estigmatizada”, afirmou o ministro, conforme decisão da SDI-1 do TST.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017 . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE – NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA. ESTIGMA OU PRECONCEITO. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA PELAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. SÚMULA 443/TST. Presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado. Esse entendimento pode ser abstraído do contexto geral de normas do nosso ordenamento jurídico, que entende o trabalhador como indivíduo inserto numa sociedade que vela pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade (arts. 1º, III e IV e 170, III e VIII, da CF). Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. Na esteira desse raciocínio, foi editada a Súmula 443/TST, que delimita a pacificação da jurisprudência trabalhista nesse aspecto, com o seguinte teor: “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”. Registre-se, entretanto, que a presunção de ilegalidade do ato de dispensa do empregado portador de doença grave, ressoante na jurisprudência trabalhista, não pode ser de modo algum absoluta, sob o risco de se criar uma nova espécie de estabilidade empregatícia totalmente desvinculada do caráter discriminatório que se quer reprimir. Assim, além da viabilidade da dispensa por justa causa, é possível também que a denúncia vazia do contrato de trabalho seja considerada legal e não se repute discriminatório o ato de dispensa. No caso concreto , o TRT manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração, indenização e restabelecimento do plano de saúde, em decorrência da alegada dispensa discriminatória, por entender que “o câncer de próstata não se trata de doença grave apta a acarretar algum estigma, preconceito ou configurar qualquer outra hipótese de discriminação “. Além disso, registrou que ” não há prova de que o reclamante tivesse qualquer sintoma grave ou visualmente impactante em razão da patologia, estando, conforme já referido, inclusive apto ao trabalho por ocasião da sua despedida “. Diante do quadro fático delineado no acórdão recorrido, a decisão regional destoa do entendimento contido na Súmula 443/TST, por ser incontroverso que o Reclamante foi acometido por neoplasia maligna – câncer de próstata -, considerada uma doença grave e estigmatizada, consoante decisão da SDBI-1 no processo E-ED-RR – 68-29.2014.5.09.0245, Redator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado no dia 04/04/2019 e publicado em DEJT 26/04/2019. Extrai-se da decisão regional que o Obreiro foi imotivadamente dispensado no dia 09.03.2018, logo após o retorno do benefício previdenciário – cessado em 08.03.2018. Assim, havendo presunção relativa favorável ao Reclamante, cabia à Reclamada comprovar que houve motivos de ordem técnica, disciplinar ou financeira que pudessem tornar válida a denúncia do contrato – o que não ocorreu nos autos . A conduta discriminatória é gravemente censurada pela ordem jurídica, especialmente a partir dos comandos constitucionais de 5.10.1988 (Preâmbulo do Texto Máximo; art. 1º, III; art. 3º, I e IV; art. 5º, caput e inciso I; art. 5º, III, in fine , todos preceitos da Constituição da República). Na mesma diretriz, julgados desta Corte . Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. Prejudicada a análise dos demais temas.
No mérito da questão, a Terceira Turma, por unanimidade, reconheceu o caráter discriminatório da dispensa do guarda de valores, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que analise os pedidos respectivos formulados na inicial e os julgue como entender de direito.
Processo: RR – 20358-51.2018.5.04.0023