No julgamento, o TST decidiu que não era o caso de suspender o julgamento da matéria em razão de precedente do STF.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o adicional noturno equivalente a 50% do salário-hora, previsto em norma coletiva que limitou o pagamento da parcela ao período das 22h às 5h, não se aplica ao trabalho realizado após esse horário. Assim, indeferiu pedido do Sindicato dos Enfermeiros do Estado da Bahia (SEEB) para que o acréscimo de 50% fosse pago aos enfermeiros da Santa Casa de Misericórdia da Bahia que continuassem a jornada após as 5h.
Suspensão
Antes de julgar os embargos do sindicato, a SDI-1 discutiu se não seria o caso de suspender o julgamento do processo, uma vez que, em julho deste ano, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, em recurso sobre horas de deslocamento (in itinere), determinou a suspensão nacional de todos os processos que envolvam a discussão sobre a validade de norma coletiva que limite ou restrinja direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. O tema teve repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 1046).
Para o relator dos embargos, ministro Cláudio Brandão, o precedente do STF não se aplica ao caso porque o que está em discussão não é a validade da norma em si, mas a sua aplicação a período não previsto no instrumento coletivo. “Não se discute a validade dela, nem nada em relação ao seu conteúdo”, explicou.
O voto do relator foi acompanhado pela maioria da subseção. Ficaram vencidos os ministros Augusto César, Breno Medeiros e Alexandre Ramos, que votaram pela suspensão do julgamento para aguardar a definição de tese pelo STF.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.
ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. O acórdão está em dissonância com a Orientação Jurisprudencial 388 da SBDI-1, a qual estabelece que o empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso que compreenda a totalidade do período noturno tem direito ao adicional noturno relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã. Recurso de revista conhecido e provido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O recurso de revista, no que se refere ao tema em questão, encontra-se mal aparelhado, na medida em que não foi indicada a ocorrência de quaisquer das hipóteses autorizadoras, previstas no art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido .
RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHO EM PERÍODO NOTURNO. PRORROGAÇÃO. NORMA COLETIVA QUE FIXA ADICIONAL NOTURNO DE 50% E PREVÊ O SEU PAGAMENTO APENAS PARA AS HORAS TRABALHADAS ENTRE 22H E 5H. APLICABILIDADE E EXTENSÃO . A SDI-1 desta Corte Superior, em recente discussão acerca da matéria envolvendo a mesma norma coletiva e a mesma ré, posicionou-se no sentido de que a cláusula coletiva que, de um lado, fixa o horário noturno (prevendo o pagamento do adicional apenas para o período compreendido entre 22 horas e 5 horas) e, de outro, prevê o adicional noturno em 50%, ou seja, percentual superior ao mínimo estabelecido no art. 73, caput , da CLT, não se aplica para as horas prorrogadas no período diurno. Entendimento contrário implicaria a extensão da cláusula coletiva para situações nela não previstas. Precedentes. Indevido o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5 horas da manhã .
Recurso de embargos conhecido e provido .
Processo: E-ED-ED-ED-RR-142600-82.2009.5.05.0028