A atividade não é classificada como insalubre nas normas regulamentadoras.
A Tibério Construções Incorporações S.A., de São Paulo (SP), está isenta, por decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, do pagamento de adicional de insalubridade a um pedreiro em razão do manuseio de cimento. A Turma seguiu a jurisprudência do TST de que o adicional é indevido porque a atividade não está classificada como insalubre nas normas regulamentadoras do extinto Ministério do Trabalho.
Perícia
De acordo com o laudo pericial, o pedreiro havia sido submetido a condições insalubres de trabalho nos canteiros de obra da empregadora. O perito constatou exposição intermitente à argamassa de cimento, ausência de comprovação de entrega de luvas impermeáveis suficientes para neutralizar a ação desse agente nocivo durante o período em que houve prestação de trabalho e falta de fiscalização do uso obrigatório do equipamento de proteção individual (EPI).O direito ao adicional foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
Súmula
O relator do recurso de revista da construtora, ministro Douglas Alencar, explicou que, de acordo com o item I da Súmula 448 do TST, para o deferimento do adicional de insalubridade, é necessário que a atividade insalubre esteja classificada na relação oficial elaborada pelo extinto Ministério do Trabalho. Observou ainda que o Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, ao relacionar as atividades e as operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres, classifica como insalubre em grau mínimo a fabricação e o transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras e, em grau médio, a fabricação e o manuseio de álcalis cáusticos. “A simples manipulação de cimento não está inserida entre essas atividades, de modo que o pedreiro não tem direito ao adicional”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDREIRO. CONTATO COM CIMENTO. ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 448, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o art. 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela configuração da insalubridade no ambiente laboral, uma vez que o Reclamante, no exercício de suas atividades (pedreiro), mantinha contato direto e permanente com cimento. Assim, encontrando-se a decisão regional em flagrante dissonância com a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, resta divisada a transcendência política do debate proposto. Divisada possível contrariedade ao item I da Súmula 448/TST. Agravo de instrumento conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 282, §2º, DO CPC/2015. Deixa-se de declarar a nulidade diante do possível conhecimento e provimento do recurso de revista da Reclamada, segundo o que dispõe o artigo 282, § 2º, do CPC/2015. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDREIRO. CONTATO COM CIMENTO. ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 448, ITEM I, DO TST. A Corte Regional, com respaldo na prova técnica produzida, concluiu pela configuração da insalubridade no ambiente laboral, uma vez que o Reclamante, no exercício de suas atividades (pedreiro), mantinha contato direto e permanente com cimento. Esta Corte, no entanto, já sedimentou entendimento, na forma do item I da Súmula 448 de que, para o deferimento do adicional de insalubridade, faz-se necessário que a atividade insalubre esteja classificada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, por meio de normas complementares. Por sua vez, o Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, ao relacionar as atividades e operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres, classifica como insalubre em grau mínimo a “fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras” e insalubre em grau médio a “fabricação e manuseio de álcalis cáusticos”. Nesse contexto, a simples manipulação de cimento não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho, de modo que o Autor não faz jus ao adicional de insalubridade. A situação dos autos não se amolda, portanto, à orientação contida no item I da Súmula 448/TST, impondo-se sua reforma. Transcendência política evidenciada. Recurso de revista conhecido e provido.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1000821-89.2016.5.02.0019