Feriado local deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, reafirma Corte Especial

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou nesta quarta-feira (19) o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

O colegiado rejeitou, por maioria, o pedido feito por uma técnica de enfermagem para que fosse reconhecida a tempestividade do seu agravo em recurso especial, interposto após o prazo legal de 15 dias úteis a partir da intimação, por conta da suspensão dos prazos processuais no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) provocada pelo feriado de aniversário da capital paulista, celebrado em 25 de janeiro.

A profissional de saúde buscava a condenação por danos morais de um hospital que teria se equivocado no preenchimento de atestado médico apresentado à sua ex-empregadora, o que levou à demissão por justa causa. A ação indenizatória foi julgada improcedente nas instâncias ordinárias. O TJSP também inadmitiu o recurso especial interposto pela técnica de enfermagem.

No STJ, em decisão monocrática da presidência, o pedido da recorrente para a admissão do recurso especial não foi conhecido, sob o fundamento de que o agravo era manifestamente intempestivo por não conter a comprovação de feriado local no momento de sua interposição.

Segunda de Carnaval

O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, votou para prover o agravo interno e afastar a declaração de intempestividade, mas sem conhecer do agravo em recurso especial. Em nome da segurança jurídica, o relator propôs a aplicação a todos os feriados locais da tese fixada na apreciação do REsp 1.813.684. Ao modular os efeitos dessa decisão, a Corte Especial admitiu que a parte demonstre a existência do feriado de segunda-feira de Carnaval depois de interpor o recurso, nos casos anteriores à publicação do acórdão.

Por sua vez, a ministra Nancy Andrighi, no voto que prevaleceu no julgamento, lembrou que, ao analisar questão de ordem, a Corte Especial decidiu, por maioria, que a modulação dos efeitos do REsp 1.813.684 é restrita ao feriado de segunda de Carnaval, não valendo para os demais feriados.

De acordo com a magistrada, uma modulação “ampla, geral e irrestrita” somente poderia ter ocorrido por ocasião do julgamento do AREsp 957.821, no qual se firmou o entendimento de que a falta de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso resulta na configuração de sua intempestividade, como previsto no CPC/2015.

“Estima-se que, desde a entrada em vigor da nova legislação processual, esta corte tenha proferido mais de 105 mil decisões unipessoais e acórdãos aplicando a tese segundo a qual é o ato de interposição o único momento processual adequado para a comprovação da tempestividade”, destacou Nancy Andrighi ao alertar sobre o risco à segurança jurídica diante de eventual mudança jurisprudencial nessa matéria.

Na mesma sessão de julgamento, a Corte Especial iniciou a análise de outros processos nos quais se discute o reconhecimento da tempestividade na hipótese em que a prova do feriado de Corpus Christi é feita posteriormente ao protocolo da petição do recurso.

O recurso ficou assim ementado:

CIVIL. PROCESSUAL  CIVIL.  AÇÃO  DE  INDENIZAÇÃO  POR  DANOS  MORAIS. COMPROVAÇÃO  DA  EXISTÊNCIA  DE  FERIADO  LOCAL.  APLICABILIDADE  DO PRECEDENTE  VINCULANTE  DA  CORTE  ESPECIAL  QUE,  À  LUZ  DO ART.  1.003, §6º, DO CPC/15, ENTENDEU SER NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DIRIGIDO AO STJ. JULGADO COM AMPLA PUBLICIDADE  E QUE PACIFICOU A  OSCILAÇÃO  JURISPRUDENCIAL EXISTENTE NESTA  CORTE  (AG. INT NO ARESP 957.821/MS). SOLIDEZ JURISPRUDENCIAL. SEGURANÇA JURÍDICA. COERÊNCIA. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE LEVOU À CORTE ESPECIAL A FLEXIBILIZAR A ORIENTAÇÃO DO PRECEDENTE, ADMITINDO A COMPROVAÇÃO POSTERIOR APENAS POR DETERMINADO LAPSO TEMPORAL (RESP  1.813.684/SP  E  RESPECTIVA  QO).  GENERALIZAÇÃO  DO ENTENDIMENTO EXCEPCIONAL PARA TODOS OS FERIADOS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE, MAS SOMENTE DE SUPERAÇÃO DA REGRA CRIADA PELO PRECEDENTE.  MODULAÇÃO AMPLA, GERAL E IRRESTRITA, QUE DEVERIA TER SIDO REALIZADA  NO  JULGAMENTO  DO  AG.  INT  NO  ARESP  957.821/MS. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO APÓS LONGO PERÍODO. RISCO DE INSEGURANÇA JURÍDICA. VIOLAÇÃO À ISONOMIA.

1-  O propósito recursal  é definir  se, a despeito do precedente vinculante da Corte  Especial  no  sentido de ser  necessária  a comprovação da existência de feriado  local  no  ato  de interposição  de recursos endereçados ao  STJ (AgInt no AREsp  957.821/MS),  é  admissível estender a modulação de  efeitos realizada na  QO no  REsp  1.813.684/SP também  a todos os demais feriados locais.

2-  Com a entrada  em  vigor do  CPC/15, a Corte  Especial  formou precedente vinculante, em 2017, no sentido de  que,  à luz  do art. 1.003, §6º,  é indispensável  a  comprovação  da  existência  de  todos  os  feriados  locais  no ato de interposição de recursos dirigidos ao STJ, ocasião em que se pacificou a divergência jurisprudencial que havia  se instalado  desde a edição da nova legislação processual (AgInt no AREsp 957.821/MS).

3-  Desde  a  fixação  da  referida  tese,  todos  os  órgãos  fracionários  da  Corte passaram  a  aplicar  o  precedente  vinculante,  gerando  situação  de  solidez jurisprudencial apta a propiciar segurança jurídica, integridade, previsibilidade, estabilidade e coerência da jurisprudência.

4- Em virtude de uma circunstância especificamente relacionada à segunda-feira  de  carnaval,  a  Corte  Especial  deliberou  pela  possibilidade  de excepcional  flexibilização  dessa  orientação,  de  modo  a  permitir,  por  meio da técnica de modulação de efeitos restrita a um  determinado lapso temporal (até 19/11/2019), a comprovação posterior da existência do feriado local de segunda-feira de carnaval (QO no REsp 1.813.684/SP).

5-  Conjugados  a cronologia dos fatos e os objetos das deliberações da Corte Especial,  conclui-se  que  a  tese  jurídica  fixada  no  julgamento  do  AgInt  no AREsp 957.821/MS não foi, em nenhum momento, implícita ou expressamente,  superada pela Corte Especial, o que veda a generalização da regra excepcionalmente criada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP para todos os demais feriados locais.

6- A  modulação  de  efeitos,  que  é  excepcional,  deve  ocorrer  no  próprio julgamento  em  que  se  formou  o  precedente  vinculante  e  deve constar do respectivo  acórdão,  de  modo  que,  pacificada  a  divergência  jurisprudencial existente  no âmbito do STJ, não se admite modulação mais de 03 anos após a conclusão do  julgamento  que fixou  a tese, sob pena de grave insegurança jurídica e violação à isonomia.

7- Agravo interno desprovido.

 

Leia mais:

Com modulação de efeitos, Corte Especial exige comprovação de feriado local na interposição do recurso

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 1481810

1 comentário em “Feriado local deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, reafirma Corte Especial”

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