Para a 3ª Turma, a medida afronta o direito constitucional de acesso à Justiça
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proibiu a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) de exigir a desistência de ações judiciais como condição para a adesão ao Programa de Desligamento Incentivado (PDI). Segundo o colegiado, cláusula nesse sentido afronta o direito constitucional de acesso à Justiça.
Cláusula questionada
O processo teve origem em ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra cláusula em que a Dataprev colocava como requisito, para aderir PDI, que a pessoa não estivesse em litígio judicial com a empresa, inclusive em ações coletivas.
Poder diretivo
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de invalidade da cláusula. Para o TRT, a instituição de planos de incentivo à demissão, com concessão de vantagens a quem adere a eles, faz parte do poder diretivo e discricionário do empregador, que teria, assim, o poder de decidir o perfil das pessoas cujo afastamento deseja incentivar.
Na avaliação do TRT, as condições impostas não constituem, em tese, ato discriminatório, e não havia prova de coação para a desistência das demandas em curso.
Direito fundamental
O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso de revista do MPT, explicou que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal garante o acesso amplo à Justiça. Assim, ainda que o empregador tenha o poder de estabelecer requisitos para o programa de incentivo à demissão, a cláusula que condiciona a adesão à desistência de ações judiciais afronta esse princípio, na medida em que caracteriza renúncia prévia de direitos que poderiam ser discutidos pelo Judiciário em ação futura.
Por unanimidade, o colegiado vedou à Dataprev o estabelecimento dessa condição para adesão ao PDI e fixou multa de R$ 100 mil para cada empregado constrangido, reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO – PDI. CLÁUSULA QUE OBSTA A ADESÃO DE EMPREGADO QUE POSTULA DIREITOS POR MEIO DE AÇÃO JUDICIAL EM FACE DA EMPREGADORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
1. A questão discutida nos autos trata de restrição ao direito de ação, em razão de cláusula constante do Programa de Desligamento Incentivado – PDI, que condiciona adesão do empregado à ausência de ação judicial trabalhista contra a DATAPREV.
2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que “o empregador que condiciona a adesão de empregado a novo Plano de Cargos e Salários ou qualquer outra pretensão à renúncia de direitos incorporados ao contrato de trabalho e à desistência de ação judicial incorre em discriminação daqueles que litigam com a empresa e nega o princípio da inafastabilidade da jurisdição, inscrito no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República” (E-RR-3070300-42.2008.5.09.0013, SDI-1, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 08/11/2013) .
3. Assim, ainda que o empregador esteja revertido do poder discricionário para estabelecer os requisitos necessários à adesão dos trabalhadores a programa de incentivo à demissão, cláusula que condiciona adesão dos empregados à desistência de ações judiciais, afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República), na medida em que caracteriza renúncia prévia de direitos que poderiam ser vindicados em Juízo em ação futura. Precedentes.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Processo: RR-484-88.2019.5.12.0034