ADPF ajuizada pela Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais foi distribuída para a relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
A Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 527), na qual pede que a Corte dê à Resolução Conjunta da Presidência da República e do Conselho Nacional de Combate à Discriminação (CNCD) 1/2014 interpretação compatível com a Constituição Federal a fim de que as custodiadas transexuais somente cumpram pena em estabelecimento prisional compatível com o gênero feminino. A ADPF foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso. Em aditamento à petição inicial da ADPF, a entidade retificou o pedido em relação às custodiadas travestis identificadas socialmente com o gênero feminino. Nesse caso, o pedido é para que possam optar por cumprir pena em estabelecimento prisional do gênero feminino ou masculino.
O relator da ação aplicou ao processo o rito do artigo 10 da Lei 9.868/1999 por considerar presente a existência de periculum in mora inverso (consistente no desfazimento das transferências de presídio), circunstância que recomenda a prévia oitiva das autoridades, antes da apreciação do pedido liminar. Para Barroso, é importante que se colham mais informações sobre a população de travestis e transexuais encarcerada e sobre o impacto de sua transferência sobre o sistema penitenciário. O ministro determinou ainda a intimação das autoridades responsáveis pelo ato questionado para que se manifestem, da advogada-geral da União e da procuradora-geral da República. Barroso mandou também que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) seja intimado para que se manifeste sobre o tema.
Na ação, a entidade sustenta que o direito de cumprir pena em presídio compatível com sua condição deve ser garantido em respeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), da proibição ao tratamento degradante ou desumano (artigo 5º, inciso III) e da garantia à saúde (artigo 196). A controvérsia gira em torno da aplicação de dispositivos da Resolução 1/2014, que estabelece parâmetros de acolhimento do público LGBTT submetidos à privação de liberdade nos estabelecimentos prisionais brasileiros.
O artigo 3º da resolução determina o oferecimento de “espaços de vivência específicos” a travestis e gays privados de liberdade em unidades prisionais masculinas, considerando a sua segurança e especial vulnerabilidade. Esses espaços não devem se destinar à aplicação de medida disciplinar ou de qualquer método coercitivo. A transferência da pessoa presa para este local deve ser condicionada à sua expressa manifestação de vontade. Já o artigo 4º da resolução prevê que as pessoas transexuais masculinas e femininas sejam encaminhadas a unidades prisionais femininas. Além disso, às mulheres transexuais deve ser garantido tratamento isonômico ao das demais mulheres em privação de liberdade.
Segundo a ação, há decisões judiciais conflitantes na interpretação dos dispositivos da resolução, circunstância que coloca em xeque os direitos constitucionais de transexuais e travestis, submetidas a condições de desrespeito em estabelecimentos prisionais incompatíveis com o gênero feminino, sofrendo toda sorte de influências psicológicas e físicas. “As travestis e transexuais custodiadas pelo Estado, em estabelecimento prisional incompatível com o gênero feminino, são submetidas às mais diversas violações de direitos, como por exemplo o desrespeito à integridade física e moral, desrespeito à honra, desrespeito à vida, desrespeito à integridade do corpo, e, sobretudo, o impedimento de expressar sua sexualidade e o seu gênero”, afirma a associação.
Liminar
Segundo a autora da ADPF, pedidos judiciais e administrativos de transferência de travestis e transexuais a estabelecimentos prisionais compatíveis com o gênero feminino têm sido negados sistematicamente, circunstância que justifica a concessão de liminar para assegurar tal direito. No mérito, a entidade pede que o STF dê interpretação conforme a Constituição aos dispositivos da Resolução Conjunta Presidência da República e Conselho Nacional de Combate à Discriminação 1/2014 para assentar que as custodiadas transexuais somente poderão cumprir pena em estabelecimento prisional compatível com o gênero feminino. Quanto às custodiadas travestis identificadas socialmente com o gênero feminino deve-se garantir o direito de opção entre estabelecimento prisional feminino ou masculino.
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