Execução autônoma de honorários é inviável se valor da condenação depende de liquidação

A execução autônoma de honorários advocatícios não é possível nos casos em que a ação principal ainda precisa de liquidação para definir o valor principal da condenação.

Com este entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recursos da Companhia Energética de São Paulo (Cesp) e da Petrobras para suspender a execução de honorários de aproximadamente R$ 700 milhões.  O caso tratou de contratos firmados para a prospecção de petróleo na bacia do Rio Paraná, em áreas do estado de São Paulo.

Para o ministro relator do caso, Napoleão Nunes Maia Filho, a execução em curso é inviável, já que ainda há debate quanto à definição do valor principal da condenação, ou seja, o valor a ser restituído pela Petrobras e a Paulipetro (hoje representada pela Cesp) em razão dos contratos declarados nulos.

“Dessa forma, não é possível a execução de honorários advocatícios se fixados sobre o montante principal ainda ilíquido, pois ainda pendente de apuração do quantum debeatur [quantia devida]”, resumiu o relator.

O ministro explicou que o título executivo, uma decisão do STJ de 2001 sobre o caso, especifica que o valor da verba honorária incidirá sobre o valor da condenação. Se o valor da condenação ainda vai ser definido em liquidação, no entendimento unânime dos ministros da turma, tal execução autônoma de honorários não é possível.

Sobre o caso

A execução teve origem em uma ação popular proposta em 1979 para declarar nulo um contrato firmado entre a Paulipetro e a Petrobras para a exploração de petróleo no estado de São Paulo. Segundo o pedido inicial, a Paulipetro pagou 250 mil dólares para a aquisição de informações geológicas da região.

O programa foi extinto em 1983. Segundo os advogados que buscam a execução, o STJ já havia decidido sobre a nulidade do contrato, mas as empresas não cumpriram a sentença, alegando excesso nos valores da execução, que seriam de aproximadamente R$ 40 milhões.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, CONFORME FICOU DECIDIDO NO TÍTULO EXECUTIVO (EDCL NO RESP 14.868⁄RJ, REL. MIN. PAULO GALLOTTI, DJ 19.3.2001). RECURSOS ESPECIAIS DA CESP E DA PETROBRÁS PROVIDOS, CONFORME PARECER DO MPF, PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO AUTÔNOMA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ATÉ A APURAÇÃO FINAL DO VALOR CORRETO DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL QUE SERVIRÁ DE BASE DE CÁLCULO PARA A EXECUÇÃO DESTES HONORÁRIOS.

1. Na origem, o Juízo de primeiro grau determinou a suspensão da execução autônoma dos honorários advocatícios (aproximadamente R$ 700.000.000,00), pois a condenação principal dependeria de liquidação, por se tratar de cálculo complexo que necessita de perícia contábil.

2. Parecer do doutro MPF (fls. 1.318⁄1.331), para determinar a suspensão da execução dos honorários advocatícios, tendo em vista inexistirem elementos suficientes para verificar a liquidez e certeza da verba honorária.

3. O título executivo que originou esta Execução Autônoma de honorários advocatícios (EDcl no REsp. 14.868⁄RJ, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJ 19.3.2001), é clara ao afirmar que seria necessária a liquidação do julgado.

4. Recursos Especiais da CESP e da PETROBRÁS providos para suspender a execução autônoma dos honorários advocatícios, até a apuração final do valor correto da condenação principal que servirá de base de cálculo para a execução destes honorários.

O pedido da ação popular foi julgado procedente, mas a liquidação do montante a ser devolvido pela Petrobras e Cesp não foi concluída.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1566326

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