Mantida condenação de responsáveis por venda de carro de luxo com defeito

Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantiveram decisão que obrigou a BMW e revendedora de veículos a indenizar cliente que comprou carro com defeito na pintura e funilaria.

Após adquirir o veículo em 2010, o consumidor percebeu avarias na funilaria e na pintura do automóvel. Mesmo com reparos feitos, o cliente ajuizou ação para receber os valores pagos, além de indenização por danos morais.

Em primeira instância, a concessionária foi condenada a pagar o valor equivalente à desvalorização do veículo, que apresentava variações na pintura. O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por sua vez, incluiu a BMW na condenação e disse que o consumidor tinha direito à restituição integral dos valores pagos, além de reparação moral pelos transtornos enfrentados após a compra do veículo.

Irresignados

As partes recorreram ao STJ (consumidor, BMW e concessionária). O consumidor questionou os valores arbitrados a título de honorários; a BMW alegou que, como os reparos foram feitos em 15 dias, não era possível arcar com a restituição dos valores pagos, além de considerar abusivo o montante definido para a indenização por danos morais (15 salários mínimos).

Por sua vez, a concessionária de veículos defendeu que os reparos foram realizados e não era possível efetuar a devolução dos valores pagos.

Somente o recurso do cliente foi parcialmente aceito pelo STJ, modificando o valor a ser pago a título de honorários. Para o ministro relator dos recursos, Villas Bôas Cueva, tanto a fabricante de veículos quanto a concessionária não têm razão em seus argumentos, já que a decisão do TJSP foi embasada no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Villas Bôas Cueva destacou as peculiaridades do caso ao decidir os recursos. “As peculiaridades que permeiam a hipótese em análise transbordam o limite do mero aborrecimento, pois o consumidor foi indubitavelmente ludibriado ao adquirir veículo oferecido como novo, mas já submetido a reparos na pintura, tudo sem a devida advertência dos fornecedores, que, não satisfeitos, ofereceram injustificada resistência à substituição ou à restituição do preço”.

Para os ministros do STJ, as alegações das empresas significam a revisão de provas, tais como uma perícia realizada para atestar o grau de falhas na lataria e pintura do veículo, conhecimento vedado pela Súmula 7 do STJ (reexame de provas).

O recurso ficou assim ementado:

RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VEÍCULO DE LUXO. ZERO KM. VÍCIO DE QUALIDADE. PINTURA. VARIAÇÃO INDEVIDA DE CORES. REPARO. PRAZO DO ART. 18, § 1º, DO CDC. NÃO ATENDIMENTO. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS. VEDAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. TESE DEFENSIVA DE MERO ABORRECIMENTO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE EXORBITÂNCIA DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE DOS PEDIDOS. SÚMULA Nº 7⁄STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISPOSITIVO OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284⁄STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO NO ACÓRDÃO. CLASSIFICAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. NATUREZA PREDOMINANTEMENTE  CONDENATÓRIA. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. ART. 20, § 3º, DO CPC⁄1973.
1. O acórdão recorrido está em perfeita consonância com o entendimento desta Corte Superior, firmado no sentido de que, caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias, previsto no § 1º do art. 18 do CDC, o consumidor poderá, independentemente de justificativa, optar entre as alternativas indicadas nos incisos do mesmo dispositivo legal, quais sejam: (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga; ou (III) o abatimento proporcional do preço.
2. O acolhimento da tese recursal da concessionária e do fabricante de que promoveram a reparação efetiva da pintura do veículo no prazo legal exigiria o reexame das circunstâncias fáticas, procedimento vedado pelo óbice da Súmula nº 7⁄STJ.
3. O tribunal de origem reconheceu que as peculiaridades do caso concreto transbordam o limite do mero aborrecimento, esbarrando a pretensão de inversão do julgado na impossibilidade do reexame probatório.
4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7⁄STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização em quinze salários mínimos para consumidor que adquiriu veículo importado, de luxo, zero quilômetro, já submetido a serviços de funilaria e pintura, maliciosamente omitidos no momento da compra.
5. O provimento jurisdicional que determina a restituição integral do preço pago e arbitra indenização por danos morais, tem natureza predominantemente condenatória, devendo o valor da condenação ser o parâmetro para fixação dos honorários de sucumbência, conforme preceitua o art. 20, § 3º, do CPC⁄1973.
6. Recurso especial de BMW DO BRASIL LTDA. não provido. Recurso especial de PLATINUM AUTOMÓVEIS IMPORTADOS LTDA. não provido. Recurso especial de FERNANDO CROCE – ESPÓLIO provido para fixar os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1591217

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