5ª Câmara anula bloqueio judicial aplicado sobre limite do cheque especial de empresa

Considerada uma das principais ferramentas da Justiça para garantir o pagamento de dívidas trabalhistas, o bloqueio judicial de depósitos bancários deve incidir apenas sobre o patrimônio do empregador, e não pode alcançar linhas de crédito oferecidas pelos bancos. Aplicando esse entendimento, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) desfez o bloqueio bancário de R$ 19 mil contra a empresa Cantina Restaurantes Industriais, que atua na Grande Florianópolis.

No final de 2016, a prestadora de serviços foi condenada pela 1ª Vara do Trabalho de Brusque, em sentença proferida pela juíza Karin Correa, a pagar R$ 15 mil a uma auxiliar de cozinha que comprovou ter realizado serviços de limpeza não previstos em contrato e em horário diverso do pactuado. Na ação, a empregada também denunciou uma situação de assédio moral praticada pela superior hierárquica.

A empresa alegou não ter recursos para quitar a dívida e a execução prosseguiu até fevereiro deste ano, quando o juízo de primeiro grau identificou a existência de crédito de R$ 19 mil na conta da empresa, determinando o imediato bloqueio do valor. A defesa do empreendimento, no entanto, recorreu ao Tribunal e demonstrou que o valor não era o seu saldo, mas na verdade o limite do cheque especial oferecido pelo banco.

Antes mesmo do julgamento o desbloqueio já havia sido determinado em tutela provisória de urgência pelo juiz convocado Irno Ilmar Resener, relator do recurso. A decisão do magistrado foi mantida por unanimidade pelo colegiado, que reconheceu o bloqueio do crédito como um equívoco operacional e jurídico.

“Esse valor não pertence ao titular da conta, mas corresponde a crédito colocado à disposição pela instituição bancária para eventual necessidade, e não integra o patrimônio do correntista”, destacou o relator.

A dívida trabalhista permanece e a empresa poderá ter bens ou parte de seu faturamento penhorados caso o dinheiro não seja pago à trabalhadora.

Processo nº 0000196-23.2016.5.12.0010

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