Em decisão unânime, os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região (TRT-SC) aprovaram a súmula 135, que trata do adicional de periculosidade para casos de armazenamento de substâncias inflamáveis. De acordo com o texto, o adicional deve ser pago ao trabalhador exposto em ambiente com armazenamento superior a 200 litros, nos termos da Norma Regulamentadora (NR) 16 do Ministério do Trabalho.
Essa é uma das duas súmulas publicadas pelo Tribunal recentemente. A outra diz respeito ao tempo gasto pelo empregado para esperar o transporte fornecido pela empresa, o qual não deve ser remunerado.
Quanto ao adicional de periculosidade, a divergência girava em torno do reconhecimento da condição de risco de empregado exposto a ambiente onde há líquidos inflamáveis armazenados. Isso porque a NR 16 especifica a quantidade mínima de líquido inflamável para caracterizar periculosidade nas operações de transporte, porém não estipula um limite para o armazenamento dessas substâncias no ambiente de trabalho.
Diante disso, o desembargador Amarildo Carlos de Lima, relator da proposta, aplicou os mesmos parâmetros utilizados para o transporte de inflamáveis: 200 litros, conforme item 16.6 da norma. Com a nova súmula, o adicional de periculosidade passa a ser devido ao trabalhador somente quando ultrapassado tal limite.
Fique por dentro!
O adicional de periculosidade deve ser pago ao empregado envolvido em atividades ou operações consideradas perigosas, cujo trabalho provoque risco elevado em virtude de exposição permanente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica e também a situações de roubos ou outras formas de violência física – profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Vale lembrar que o trabalho nessas condições garante adicional de 30% sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
SÚMULA 135 – “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEL. LIMITE QUANTITATIVO. Aplica-se o limite de 200 (duzentos) litros previsto no item 16.6 da NR 16 da Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho também ao armazenamento de inflamáveis líquidos no ambiente de trabalho.”
Tempo gasto a espera de transporte fornecido pela empresa: cabe hora extra?
Segundo a outra tese aprovada pelo Pleno do TRT-SC, o tempo gasto pelo empregado para esperar o transporte fornecido pela empresa não configura tempo à disposição do empregador e, portanto, não é devido o pagamento de horas extras. Isso porque, nesse período, o trabalhador fica com o seu tempo livre e não está aguardando ou executando ordens, conforme dispõe o art. 4º da CLT.
Mesmo com o tema já superado em função da entrada em vigor da Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), que extinguiu as horas in itinere, os desembargadores decidiram publicar a súmula 134 para garantir mais segurança aos julgamentos de demandas anteriores à reforma trabalhista. Vale destacar que antes da nova lei, nos casos em que o empregador fornecia o transporte, o empregado tinha direito a receber as horas in itinere, que era o tempo gasto para o deslocamento casa-trabalho e vice-versa.
“A súmula visa a estabelecer um entendimento predominante nesta Corte com o fito de decidir ações em trâmite antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, nas quais foi postulado o pagamento das horas decorrentes do tempo de espera, ao tempo em que ainda se discutia o direito às horas in itinere.“, afirmou o desembargador Wanderley Godoy Junior, relator do Incidente de Uniformização de Jurisprudência que deu origem à súmula.
SÚMULA 134 – “TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. HORAS EXTRAORDINÁRIAS INDEVIDAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO NÃO CARACTERIZADO. Não se configura tempo à disposição do empregador o tempo despendido pelo empregado quando da espera pelo transporte fornecido pelo empregador, consoante o preconizado no art. 4o da CLT, não havendo falar em pagamento de horas extras em relação ao tempo de espera.”
Processo: IUJ-0000931-52.2017.5.12.0000 (Súmula 134)
Processo: IUJ-0000911-61.2017.5.12.0000 (Súmula 135)