TST afasta reintegração de bancário dispensado na pandemia

Não há lei que proíba a dispensa 

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito do Banco Bradesco S.A. de dispensar, sem justa causa, um bancário do Rio de Janeiro, durante a pandemia da covid-19. De acordo com o colegiado, não há lei que garanta estabilidade durante a pandemia, e o empregador tem autonomia para administrar o seu negócio.

Discriminação

O bancário recorreu à Justiça do Trabalho para anular a sua demissão, ocorrida em outubro de 2020, com a alegação de que teria sido dispensado quando o país estava em estado de calamidade pública. Segundo ele, o banco se comprometera, publicamente, a suspender as dispensas nesse período, ao aderir ao movimento #NãoDemita. Como ele não se beneficiara desse compromisso, ao contrário de outros colegas, sustentava que sua dispensa seria discriminatória.

Compromisso

O juízo da 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro declarou nula a dispensa e determinou a reintegração do bancário no cargo antes ocupado, com o pagamento dos salários do período de afastamento, além de indenização por danos morais. A sentença ressaltou que o banco havia descumprido o compromisso público assumido e que, de fato, o bancário teria recebido tratamento desigual em relação aos empregados não dispensados.

Direito de demitir

Na sequência, o Bradesco ingressou com mandado de segurança para cassar a decisão da Vara do Trabalho. Seu argumento era de que o bancário não detinha nenhum tipo de garantia provisória no emprego e que o banco não assumira compromisso de suspender as demissões durante toda a pandemia, mas apenas em abril e maio de 2020.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a decisão, por avaliar que o Brasil foi um dos países mais atingidos no mundo pela pandemia e que, mesmo durante a crise, o banco publicara relatório informando o lucro líquido obtido no período. Para o TRT, a medida não limitava o poder diretivo da empresa. A decisão ainda levou em conta o fato de que o bancário tinha prestado serviços para o banco por dez anos.

Garantia de emprego

No recurso encaminhado à SDI-2, o banco insistiu que a garantia de emprego decorre de previsão legal ou norma coletiva,  condições que não existem no caso.  Disse, ainda, que a adesão espontânea ao movimento #NãoDemita não significou um compromisso formal com os funcionários além dos 60 dias previstos.

Ausência de amparo legal

O ministro Douglas Alencar, relator do recurso,  assinalou que a dispensa do empregado, com exceção das situações em que há estabilidade, garantia provisória de emprego ou exercício abusivo do direito patronal, está inserida no direito do empregador de administrar o negócio. Na sua avaliação, a adesão ao movimento #NãoDemita não criou uma nova modalidade de garantia de emprego nem tinha caráter obrigatório. Tratava-se, apenas, de um propósito a ser buscado pelos participantes.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA AÇÃO TRABALHISTA. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DE COVID-19. MOVIMENTO “NÃO DEMITA”. COMPROMISSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC DE 2015. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA CASSAR A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NO FEITO ORIGINÁRIO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato de Juízo de primeira instância, que, em sede de tutela de urgência, deferiu a reintegração do reclamante ao emprego, ao fundamento de que o Banco reclamado descumpriu o compromisso público de não demissão durante a pandemia do COVID-19. 2. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, bem como de exercício abusivo do direito, insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. 3. Nessa perspectiva, não se verifica que o movimento “#NãoDemita” tenha instituído uma nova modalidade de estabilidade ou garantia provisória de emprego em benefício dos empregados dos bancos aderentes, antes se revelando como mero propósito a ser buscado, mas sem caráter obrigatório. 3. Portanto, na decisão impugnada no mandamus não se vislumbra a “probabilidade do direito” a que alude o art. 300 do CPC de 2015, pois o descumprimento do aludido compromisso público de não demissão parece não atrair a repercussão jurídica pretendida na ação trabalhista, qual seja o direito ao restabelecimento da relação de emprego. Desse modo, ressentindo-se a decisão impugnada no writ da ausência dos pressupostos para o deferimento da tutela de urgência na reclamação trabalhista, a determinação de reintegração liminar do trabalhador ofende direito líquido e certo do Impetrante, justificando a concessão da segurança. Recurso ordinário conhecido e provido.

A decisão foi unânime, com ressalva de entendimento do ministro Alberto Balazeiro.

Processo: ROT-100288-69.2021.5.01.0000

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