O encerramento das atividades empresariais autoriza a dispensa
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho liberou a Arcelormittal Bioenergia Ltda. da obrigação de reintegrar um ex-empregado de Dionísio (MG) dispensado no exercício do mandato de dirigente sindical. O colegiado constatou que a empresa havia encerrado as suas atividades produtivas na base territorial do sindicato do qual o empregado era dirigente, o que afasta o direito à estabilidade.
Garantia de emprego
Na ação, o trabalhador disse que havia trabalhado na Arcelormittal como carbonizador (extração de carvão) de outubro de 1986 a julho de 2017. Em janeiro do ano da dispensa, foi eleito vice-presidente do Sindicato nas Indústrias da Extração da Madeira e da Lenha de Dionísio, com mandato até 2020. Para ele, sua dispensa teria sido ilegal, pois teria direito à estabilidade provisória até um ano após o fim do mandato.
Encerramento
A Arcelormittal, por sua vez, justificou que, em abril de 2017, havia encerrado suas atividades em Dionísio. Como a extração de carvão vegetal, sua atividade preponderante, não ocorria mais no local, não caberia a manutenção da estabilidade do trabalhador.
Validade da dispensa
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade (MG) negou os pedidos de nulidade da dispensa, de reintegração no emprego e de recebimento dos salários correspondentes. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão, por avaliar que, com o encerramento da atividade da empresa, não subsiste a estabilidade provisória.
Atividades mantidas
Ao julgar recurso de revista, a Terceira Turma do TST considerou nula a rescisão contratual, baseada no fato de que 55 empregados operacionais, 12 na administração e 13 vigias terceirizados ainda trabalhavam para a empresa. Para a Turma, isso significa que não houve o encerramento total das atividades.
Sem estabilidade
O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator dos embargos da Arcelormittal à SDI-1, observou que, segundo as provas produzidas no processo, a empresa não tinha mais faturamento em razão do término da produção de carvão desde abril de 2017. Foram mantidos apenas alguns empregados para a manutenção florestal e a proteção patrimonial.
De acordo com o relator, contudo, a existência de um quadro reduzido de empregados não é suficiente para justificar a garantia provisória de emprego pretendida. O encerramento da atividade preponderante da empresa na mesma base territorial do sindicato é suficiente para que o trabalhador perca o direito à estabilidade no emprego.
“Uma vez desativada a extração de carvão, cessa a garantia de emprego, pois os interesses defendidos pelo dirigente sindical deixaram de existir”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DIRIGENTE SINDICAL – ENCERRAMENTO TOTAL DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. Uma vez registrado o encerramento e a consequente ausência de continuidade da atividade preponderante da empresa, necessário se faz o provimento do agravo regimental para melhor exame da tese de contrariedade à Súmula 369, IV, do TST. Dá-se provimento ao agravo regimental em recurso de embargos quando configurada no recurso de embargos a hipótese do inciso II do artigo 894 da CLT. Agravo provido.
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DIRIGENTE SINDICAL – ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA . EXTRAÇÃO DE CARVÃO. SÚMULA 369, IV, DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em se definir se faz jus à estabilidade o empregado que, na condição de dirigente sindical, trabalha para empresa cuja atividade preponderante foi encerrada. In casu , ressai como fato incontroverso que a atividade fim da empresa – extração de carvão – foi encerrada, mantendo a reclamada um quadro reduzido de empregados terceirizados para cuidar de serviços de manutenção florestal e proteção do patrimônio da empresa . 2. Diferentemente do entendimento adotado pela Eg. Turma, o fato de a empresa haver encerrado a atividade preponderante na base territorial do sindicato onde o reclamante atuava como dirigente sindical, per se , é fundamento suficiente para que o empregado em questão deixe de fazer jus à estabilidade provisória. 3. Com efeito, diferentemente da estabilidade de natureza subjetiva da gestante ou da estabilidade decorrente de acidente de trabalho sofrido pelo empregado, a estabilidade do dirigente sindical não é pessoal, é objetiva e visa assegurar o livre exercício da atividade sindical no âmbito da empresa. Sendo de natureza objetiva, uma vez encerrada a atividade da empresa na base territorial do sindicato para o qual o empregado foi eleito, essa modalidade de estabilidade não mais se justifica, não havendo mais sequer empregados a serem representados. Nesse contexto, o encerramento da atividade preponderante põe fim à estabilidade prevista no artigo 8º, III, da Constituição Federal, devendo ser reformada a decisão que reconheceu a nulidade da dispensa e o reconhecimento da estabilidade. Uma vez registrada a desativação da extração de carvão, atividade constante no objeto social da empresa, cessa a garantia de emprego do dirigente sindical, a teor do que dispõe a Súmula 369, IV, do TST, sendo irrelevante que a empresa tenha mantido a unidade do imóvel onde funcionava. Recurso de embargos conhecido e provido.
A decisão foi unânime.
Processo: E-RR-10774-92.2017.5.03.0064